Página 1322 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Julho de 2017

Lino - Vistos.Ante a motivação exposta e documentação juntada, defiro o pedido formulado. Expeça-se alvará, sem prejuízo de eventual prestação de contas. Após, ao arquivo.P. I. C.. - ADV: PAULA ABBES OLIVARI CAIVANO TURCO (OAB 213283/SP)

Processo 100XXXX-81.2017.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO NPL I - Thiago Luis Hernandes Transportes Me - Vistos.Providencie o (a) exequente a juntada das peças processuais necessárias, conforme determina o artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016), a saber: mandado de citação cumprido (fase de conhecimento) e procuração do advogado do executado.Após, intime-se o devedor, através de mandado, para pagamento da dívida no valor de R$ 38.543,59, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo ao débito da multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (art. 523 do CPC).Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, prossiga-se com penhora e avaliação.Intime-se. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)

Processo 100XXXX-87.2017.8.26.0072 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Demétrio Saulo de Souza - - Viviane Meglioratti Correa - Banco Bradesco S.A. - Vistos.1) Informam os autores que firmaram com o requerido cédula de crédito bancário (hipoteca/alienação fiduciária de bens móveis) em 02/10/2015 pelo valor de R$ 250.000,00 a ser pago em 120 parcelas de R$ 5.619,69, com início em 09/11/2015 e término em 07/10/2025. Acrescentam que pagaram pontualmente as parcelas apenas até setembro de 2016 e estão inadimplentes. Afirmam que em março de 2017 foram notificados extrajudicialmente para pagarem o débito de, até então, R$ 35.874,32, sob pena da consolidação da propriedade em nome do requerido.Continuam aduzindo que tentaram negociar com o requerido e que no presente mês conseguiram contato com uma advogada do dele, por meio do aplicativo “whatsapp”, que apontou que o débito, até então (maio de 2017), era de R$ 44.956,52, contudo tentaram o parcelamento de tal débito, mas não conseguiram.Assim, evocando o disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, pretendem consignar em pagamento 30% do citado débito (R$ 13.486,96), mais o parcelamento do restante em seis vezes.Ademais, pretendem a concessão da tutela de urgência para obstar a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em nome do requerido ou determinar a restituição a situação anterior, caso ela já tenha se consolidado. Com a inicial (fls. 01-11), juntaram documentos (fls. 12-45 e 47-48).Pois bem.Primeiramente, consigno não está caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 335 do Código Civil, tampouco os requisitos do artigo 336 do mesmo Estatuo Legal foram preenchidos. Adiante, observo que os autores, reconhecidamente em mora, pleiteiam na verdade, ao invés da consignação em pagamento, um parcelamento judicial do débito, via que é totalmente inadequada.Ademais, utilizam para demonstrar que o valor devido é R$ 44.956,52, uma conversa por meio do aplicativo “whatsapp” (fls. 43-44), meio este completamente inidôneo para tanto.Como se não bastasse, ainda que se admitisse a tal conversa mantida pelo citado aplicativo como meio idôneo, constata-se por ela que o valor corretamente devido não é apenas R$ 44.956,42, porque há também R$ 3.800,00 de honorários advocatícios (fl. 44), o que totaliza o valor de R$ 48.756,42. Ademais, da mesma conversa depreende-se que o requerido não aceitou o parcelamento proposto.Por fim, a forma de parcelamento invocada pelos autores não tem qualquer amparo legal, face ao disposto nos artigos 334 a 345 do Código Civil e 539 a 549 do Código de Processo Civil, que tratam da consignação em pagamento. Inclusive tal proposta contraria o disposto no artigo 336 do Código Civil que dispõe, in verbis “Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.”No mais, o artigo suscitado pelos autores, 916 do Código de Processo Civil, trata dos embargos à execução e não da consignação em pagamento.Por todas essas razões, INDEFIRO o pedido de consignação nos moldes pleiteados.2) Ato contínuo, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.Conforme demonstrado no item “01” desta decisão, o pleito dos autores não tem qualquer amparo dos artigos 334 a 345 do Código Civil e 539 a 549 do Código de Processo Civil, que tratam da consignação em pagamento e os requerentes estão reconhecidamente em mora.Ademais, os autores foram notificados extrajudicialmente em março de 2017 (fls. 41-42).Por fim, não há qualquer comprovação de ilegalidade na conduta do requerido, que está amparada pelo contrato (fls. 29-40), pela notificação extrajudicial (fls. 41-42) e pela mora dos autores. Consigno também que, havendo mora, notificação extrajudicial, previsão contratual e legal, é direito do credor consolidar a posse do imóvel, sendo tal ação legítima, a não ser que fique caracterizado abuso ou má-fé da instituição financeira, o que, a priori, não vislumbro neste caso. Dessa forma, não restou configurada a probabilidade do direito dos autores (artigo 300, caput, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.3) Adiante, consigno que o depósito de fl. 47-48 se deu sem autorização do Juízo, razão pela qual o indefiro, bem como determino seu imediato levantamento em favor dos autores pelo seu valor histórico, ou seja, sem correção e juros. 4) Cite-se o Requerido com as cautelas de praxe.Int. - ADV: VINICIUS MIRANDA DA SILVA (OAB 283838/SP), THIAGO ZANCHETA DE ALMEIDA (OAB 204375/SP)

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