Página 377 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Julho de 2017

recolha o interessado as despesas para citação da (o)(s) ré(u)(s), sob pena de extinção do processo, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc. IV, CPC). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista:”Extinção do processo. Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Ordem judicial que poderia ser cumprida pelo próprio advogado, sem necessidade de intimação de seu constituinte. Extinção mantida. Apelação desprovida.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Sabbato, J. 04.09.2013, maioria).Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Com as custas, tornem para recebimento da petição inicial.2) A suspensão dos alegados protestos, depende de sua comprovação, não sendo suficiente o documento de fls. 79/85, devendo ser juntados todos os protestos de cada um dos títulos.No mais, sendo muitos, deverá a autora juntar tabela indicando o Tabelião, o valor, o vencimento, o número do titulo protestado e o número de protesto a ser suspenso.Intimem-se. - ADV: JÉSSICA MELO DO NASCIMENTO (OAB 380523/SP)

Processo 106XXXX-50.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa SA - Vistos. Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Indefiro o pedido de arresto cautelar, ausentes os requisitos do CPC, especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio. De rigor, por ora, apenas o prosseguimento da execução, com diligências para localização de bens e instauração de contraditório.Além disso, a parte executada sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio do devido processo legal.Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes:”AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 2. A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3. Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido”.(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) grifei”RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BACEN-JUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESAEXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD. Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios. Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II - Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida. Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido de que “a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal” (REsp 974.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007). Este Tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única. No caso em tela, o Tribunal a quo, utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos financeiros pelo BACENJUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda de bens para familiares de seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos”.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008)”Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido cautelar de arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não citados - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto de bens. Sustenta o agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$ 972.050,00, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global Lácteos e os intervenientes/ devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo. Aduz que na petição inicial foi apresentada farta documentação comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da existência de várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução. Assim, em situações da espécie, a jurisprudência autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o crédito exequendo. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que ampara a pretensão da liminar do arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para o arresto cautelar dos bens e direitos dos agravados. O efeito ativo foi denegado. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO. Cuida-se de execução de quantia certa contra devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de crédito bancário nº 212572, no valor de R$ 972.050,00. Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas, o que implicou no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64. Formulou, a título de medida acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob titularidade da empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito. Quanto à empresa Global Lácteos constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos. Relativamente aos devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais. O juízo indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art. 813 do CPC e

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