Página 321 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 10 de Julho de 2017

ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes, e saldo de salário dos meses de março a julho de 2015, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sobre a condenação serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA (até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, período no qual a atualização monetária deve ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.) a contar da data do vencimento de cada um e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (nos termos do artigo 3º do Decreto nº 2.322/1987, até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, ocorrida em 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei Federal nº 9.494/1997, a partir de quando deve incidir o percentual de 0,5% até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas, observando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o requerido isento de custas. Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a obrigação, arquivem-se com baixa. Canguaretama/RN, 01 de julho de 2017. Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito

ADV: REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 8324/RN), JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 010XXXX-84.2016.8.20.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Exequente: Sul América Companhia de Seguros Saúde - S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos etc. Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora Sul América Companhia de Seguros Saúde e como parte ré Marcos Antônio Barbosa da Silva ME. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do NCPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de fls. 148/153 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Quanto às despesas processuais, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do NCPC. Conforme art. 90, § 3º, do NCPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e , do NCPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Havendo depósitos em juízo, comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do beneficiário. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas processuais (não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial) e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Não pagas as custas processuais no prazo legal e não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, oficie-se à PGE para os devidos fins. Expedido o ofício, arquivem-se os autos.

ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO (OAB 482A/RN) - Processo 010XXXX-20.2013.8.20.0114 - Procedimento Ordinário - Anulação - Autor: Tacio Soares de Souza - SENTENÇA Vistos etc. Processo contido na exceção do § 1º do art. 12 do Código de Processo Civil. A parte autora acima epigrafada Tacio Soares de Souza promoveu a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do Município de Canguaretama aduzindo que obteve aprovação em certame público, sendo convocado e nomeado para o cargo, do qual tomou posse. Entretanto, o Município, por ato do Chefe fo Executivo, mediante a Portaria nº 21/2013- GP, datada de 02 de janeiro de 2013, publicada no DOE de 11/01/2013 suspendeu todas as convocações realizadas através dos editais 19, 20 e 21 de 2012, nas quais estava incluída a parte autora. Na mesma data, o Município publicou a portaria 01/2013, decretando estado de emergência no município de Canguaretama. Entende a parte autora que, com isso, o Município praticou atos de gestão que adentraram na esfera juridica dos direitos do requerente, sem lhe possibilitar a ampla defesa e o contraditório, devendo ser considerados nulos de pleno direito. Esclarece que as nomeações foram legais considerando a data de homologação do concurso em 14 de janeiro de 2012, obedecendo a legislação eleitoral. Anexou procuração e documentos. Conferiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o Município contestou às fls. 51/54 alegando que o autor foi classificado fora do numero de vagas legais previsto, não se justificando, a sua pretensão. Aduziu preliminar de inépcia da inicial, alegando que na inicial o auto não indicou suficientemente o cargo, a colocação, convocação e outras circunstancias referentes ao caso. No mérito, afirma que o Município viu-se na obrigação de anular atos administrativos, que por sua vez, contrariavam a legalidade e a moralidade administrativa, sendo necessário que o Município possa se organizar para proceder a convocação das pessoas aprovadas dentro da quantidade de vagas previstas. Observa que o número de convocados ultrapassou o número de vagas previstas no certame, e que ocorreu à poucos dias do final da gestão anterior, com a finalidade de prejudicar a atual gestão, principalmente diante do fato de que os salários dos servidores encontravam-se em atraso, além das dividas estratosféricas com diversos órgãos e empresas, gerando aumento de despesa nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato. Afirma que a grande maioria dos convocados recebeu os seus termos de posse, sem ao menos terem apresentado a documentação exigida para a investidura nos respectivos casos. Declarou ainda que não foi feita a previsão orçamentaria com o objetivo de criação de vagas através dos processo legislativo, não existindo lei de criação dos cargos submetidos ao concurso público de 2011. Aponta ainda que nenhum dos editais de convocação foi publicado, assim como as portarias de nomeação dos servidores convocados, configurando desrespeito à publicidade e legalidade administrativa. Assevera que, em desrespeito ao Estatuto dos Servidores Públicos do município e ao próprio edital do concurso nenhum dos candidatos foi submetido a exames médicos. Às fls. 56, foi certificado a tempestividade da contestação. Ao analisar a inicial, este Juízo proferiu decisão indeferindo a análise da tutela antecipada. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentação Inicialmente cabe esclarecer que o feito se encontra maduro para sentença na forma do art. 355, I, do CPC. Trata-se de matéria de direito e os fatos demonstrados por prova documental, o que viabiliza o julgamento neste momento processual. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial uma vez que a petição inicial foi instruída

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