Página 157 do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso (DOEMT) de 10 de Julho de 2017

Julio Campos, N. 3846, Bairro: Jd Gloria I., Cidade: Várzea Grande-MT. FINALIDADE: CITAÇÃO DO (A) REQUERIDO (A) acima qualificado (a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: TRACTOR PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o 03.090.842/0001-70, estabelecida em Várzea Grande-MT, na Av. da FEB, n.º 1020, Bairro Cristo Rei, CEP 78.115-000, por seus procuradores in fine assinados, com escritório profissional na Avenida Getúlio Vargas, n.º 750, Centro, Cuiabá-MT, fone: (65) 3615-1560, local que indica para as intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 566, I, e 585 e seguintes, do Código de Processo Civil, propor a presente, AÇÃO DE EXECUÇÃO de título executivo extrajudicial, em desfavor de, NETO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.410.841/0001-41, com endereço a Rua C, Quadra 02, no 22, Cohab Santa Isabel, CEP 78150-328, em Várzea Grande/MT, e ERYNEU JUNIOR DE CAMPOS, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 2784507-9 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº XXX.821.471-XX, residente e domiciliado à Rua C, Quadra 02, nº 22, Cohab Santa Isabel, CEP 78150-328, em Várzea Grande/MT, tendo em vista as razões fáticas e jurídicas que passa a expor: I DOS FATOS: A Exequente é credora dos Executados pela quantia original de R$60.000,00 (sessenta mil reais), valor este representado pelos cheques anexos, abaixo discriminados, títulos estes certos, líquidos e exigíveis, nos termos do artigo 586 do CPC: - Cheque n. 019305, com vencimento em 10.11.2013, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). - Cheque n. 019306, com vencimento em 10.12.2013, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). - Cheque n. 019307, com vencimento em 10.01.2014, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). -Cheque n. 019308, com vencimento em 10.02.2014, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). - Cheque n. 019309, com vencimento em 10.03.2014, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). - Cheque n. 019310, com vencimento em 10.04.2014, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Referidos títulos foram emitidos pela Primeira Executada, em decorrência do Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano anexo, firmado entre a Exequente e o Segundo Executado e sua esposa, mediante o aval do Segundo Executado, Eryneu Junior de Campos (vide verso dos títulos), conforme especificado na Cláusula Segunda do referido instrumento. Ocorre porém, que tais títulos foram compensados negativamente pelo banco sacado, estando os Executados inadimplentes com relação a obrigação creditícia pactuada. Não obstante os Executados terem sido procurados pela Exequente para a solução amigável da pendência, estes não se dispuseram a pagar o débito ora em execução, nem tão pouco apresentaram qualquer justificativa acerca da inadimplência, não restando outra alternativa à Exequente senão propor a presente demanda para receber o seu crédito. O valor atualizado do débito acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês pelo INPC importa em R$63.211,46 (sessenta e três mil duzentos e onze reais e quarenta e seis centavos), como se infere dos demonstrativos anexos. Diante do acima exposto, a Exequente não viu outra alternativa senão se valer da prestação jurisdicional para ver resguardado o seu crédito, porquanto, conforme já descrito, as tentativas empreendidas para uma solução amigável do caso restaram de todo infrutíferas. III - DOS PEDIDOS Assim, por se tratar de matéria de pleno direito e Justiça, a Exequente, nos termos dos artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a Vossa Excelência: a) Que se digne mandar expedir o competente Mandado de Execução contra os Executados, para que os mesmos paguem o débito demandado, de R$63.211,46 (sessenta e três mil duzentos e onze reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, desde já citados para, querendo, dentro do prazo de lei, oferecer eventuais embargos, sob pena de revelia e confissão: Em caso de não pagamento no prazo legal, a Exequente requer desde logo, nos termos do art. 652, § do CPC, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituições financeiras em nome dos Executados, a ser efetuada on line, via Convênio BACEN/JUD, e caso reste frustrada tal providência, indica desde logo à penhora, os lotes de terreno urbano, situados no Loteamento Parque Residencia Corsário, em Várzea Grande/MT, objetos das matrículas nos 36030, 36031, 36032 e 36033, registrados no 10 Serviço Notarial e de Registros de Várzea Grande/ GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Gestão - Imprensa Oficial

totalmente procedente, para condenar os Executados ao pagamento da quantia de R$63.211,46 (sessenta e três mil duzentos e onze reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios; Protesta provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, notadamente, documental, testemunhal, depoimento pessoal dos Executados, sob pena de confesso, e outros mais que se fizerem necessários ao esclarecimento da verdade. Dá-se à causa o valor R$63.211,46 (sessenta e três mil duzentos e onze reais e quarenta e seis centavos). Termos em que, Pede deferimento. Cuiabá-MT, 23 Junho de 2017. Despacho/Decisão: Vistos, etc.Considerando que os executados não foram localizados para serem citados, defiro o pedido fls. 63, razão pela qual determino que os executados sejam citados, por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, para que efetue o pagamento da divida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios fixados à fl. 37, salientando que caso o executado queira embargar deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no edital de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC). Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte exequente, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal.Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte executada, desde já nomeio como Curador Especial a Defensora Pública Estadual desta Comarca, que deverá ser regularmente intimada para patrocinar a defesa do executado.Intime-se. Cumpra-se. As providências necessárias. Várzea Grande-MT, 08 de junho de 2017. LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Douglas França Costa, digitei. Várzea Grande, 23 de junho de 2017. Julio Alfredo Predger - Gestor (a) Judiciário (a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar