Página 1995 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Julho de 2017

I, do CPC). Precedentes.” (REsp n.º 1.093.819/TO. Relator Ministro Luís Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 19-03-2013).Pois bem.A ação é procedente.Colhe-se do incluso instrumento que os contratantes convencionaram obrigações, dentre as quais se destacam o pagamento do preço e outorga da escritura na hipótese de quitação.Quanto ao adquirente, pactuou-se: “(...) obrigando-se também o comprador a receber a escritura definitiva do lote compromissado dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da quitação do saldo do preço e as despesas acessórias” (fls. 31, cláusula 4ª).O pagamento do preço foi efetivado, consoante se depreende da inicial, operando-se a quitação integral. Por conseguinte, o alienante autor pode perfeitamente exigir que os réus cumpram a obrigação de receber a outorga da escritura.O interesse se evidencia ainda mais tornando necessário o ajuizamento desta porque a autora está sendo demandada por débitos tributários relativos ao IPTU. Diferentemente do que se pretende, não era necessária a prévia notificação dos adquirentes, pois a obrigação de receber a escritura foi expressamente prevista no contrato, sendo exigível depois de quitado o preço. Nessa toada, o alienante prontamente pode providenciar a lavratura da escritura definitiva, que deverá ser recebida pelos demandados, independentemente de prévia notificação.Por conseguinte, ainda com base no contratualmente pactuado, os réus estão obrigados ao pagamento de IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel, posteriores à transferência da posse, nos termos do disposto no art. 502 do Código Civil: “O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.”.Com efeito, considerando a bilateralidade do contrato de compromisso de compra e venda, tem-se por certo que após a quitação do preço pelo comprador, deve o vendedor, em contrapartida, outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel. Mas é certo que o comprador não pode se opor ao cumprimento desta obrigação, de forma injustificada. Quanto ao custeio, dispõe o art. 490 do Código Civil que “Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.”.Desnecessárias outras elucubrações.Diante o exposto, julgo procedente esta ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, condeno a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente no recebimento/assinatura da escritura definitiva de venda e compra relativa ao imóvel identificado pela matrícula nº 46.683, bem como para providenciar o respectivo registro junto ao Registro de Imóveis de Caraguatatuba, tudo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. É da parte ré a responsabilidade pelo pagamento das taxas e emolumentos incidentes sobre a lavratura da competente escritura, ao recolhimento do ITBI, e custas de registro da escritura junto ao Ofício de Registro de Imóveis local. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, posto que o valor da causa se afigura muito baixo, o que faço com fundamento no art. 85, §§ 2o e 8º, do CPC.P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -ADV: PAULO ROBERTO CONCEIÇAO (OAB 126784/SP), RAFAELA FERNANDES VILLAR DE SOUSA (OAB 346373/SP)

Processo 100XXXX-93.2016.8.26.0126 - Procedimento Comum - Obrigações - Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Fernanda Aparecida Ferreira Mariano - Vistos.Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SOCIEDADE EMPRESARIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA contra FERNANDA APARECIDA FERREIRA MARIANO, já qualificados nos autos.Conforme se depreende, a autora alega que a ré lhe deve o valor de R$3.373,82 atualizado até o mês de Setembro de 2016, proveniente, de contrato de prestação de serviços educacionais nº 120115-8. Assim, a autora pugna pela procedência para que a ré seja condenado a pagar o referido montante. Com a inicial vieram a procuração de fls.06 e os documentos de fls.05/37.Citado às fls.53, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (fls.54).É o breve relatório.Fundamento e decido.Não há nulidades a serem declaradas, tampouco irregularidades a serem sanadas.Afiguram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Não foram arguidas questões preliminares.No mérito, a lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil, e merece ser julgada procedente. Verificam-se no caso os efeitos processuais e materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.A petição inicial veio carreada de farta prova documental apta a comprovar o quanto alegado.Os débitos foram descritos na inicial e não foram impugnados.Desnecessárias outras elucubrações.Do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$3.373,82, referente ao não pagamento das mensalidades de fevereiro, março, abril maio e junho de 2012, montante a ser corrigido monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês (art. 406, CC, c.c. art. 161, § 1º, CTN), tudo a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais reais), por equidade, com fulcro no parágrafo quarto, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, apresentado cálculo atualizado e recolhidas as diligências necessárias, intime-se a ré para pagamento, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)

Processo 400XXXX-90.2013.8.26.0126/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Geraldo Granado de Sousa Romeu - Evaldo Goncalves Alvarenga - - Andréia Jacob de Souza - Geraldo Granado de Sousa Romeu - - Evaldo Goncalves Alvarenga - Vistos.Protocolo enviado. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente.Intime-se. - ADV: HUMBERTO VALENTIM DE SOUSA (OAB 346695/SP), ADRIANO DOS SANTOS (OAB 283484/SP), GERALDO GRANADO DE SOUSA ROMEU (OAB 81704/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)

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