Página 718 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Julho de 2017

Civil Possibilidade - Sentença proferida sob a égide do Código Civil de 1916, quando os juros legais eram de 0,5% - Código Civil de 2002 que elevou os juros legais ao patamar mensal de 1% - Majoração que atinge os contratos cujos efeitos se protraem no tempo, não havendo ofensa à coisa julgada por configurar mera adequação do percentual legal Inteligência do art. 2035 do Código Civil - Recurso não provido.(...) Correção Monetária Título que determinou o cálculo com base na Lei nº 7730/89 Possibilidade de inclusão dos índices dos demais Planos Econômicos que é decorrência lógica da mera atualização do poder aquisitivo da moeda e não representa acréscimo ao quantum devido Recurso não provido.(...) Aplicação das regras adotadas na ação principal para todos os interessados Possibilidade Execuções que partem do mesmo título judicial Adoção de regras uniformes que visam assegurar a segurança jurídica no trato de múltiplas questões semelhantes Recurso não provido. (...) Honorários advocatícios Fixação automática na fase de cumprimento de sentença Descabimento, ante a inexistência de previsão legal e o fato de tratar-se de fase do processo de conhecimento, e não de processo autônomo de execução - Recurso provido.” (grifou-se, nas fls. 289/305).Manejados embargos de declaração foram acolhidos para assentar que, “como inexiste valor líquido na ação civil pública, ali também não há base de cálculo para a apuração dos honorários de sucumbência, de sorte que estes deverão ser apurados nas execuções individuais e naquelas promovidas pelo Idec”, bem como para determinar “o emprego dos índices da Tabela Prática como critério de atualização monetária “ (nas fls. 344/358).No recurso especial, o recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos seguintes dispositivos legais:a) art. 535, II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional);b) arts. 2º-A da Lei 9.494/97 e 189 do Código Civil (legitimidade ativa de não associado para a liquidação/ execução da sentença coletiva);c) art. 475-E do CPC (necessidade da prévia liquidação por artigos);d) art. 468 do CPC (inclusão de juros remuneratórios na liquidação) ee) arts. 460 e 468 do CPC e art. 2.035 do Código Civil (majoração dos juros moratórios após a entrada em vigor do atual Código Civil).O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (nas fls. 571/574).Comprova-se que, realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva “.Ademais, verifica-se que, não obstante o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do CPC, a celeuma acerca do tema destacado ainda persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC no eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova manifestação deste Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, existem fundamentos que permitem defender a tese de que o julgado proferido no REx 573.232/ SC, analisando caso de ação coletiva ordinária - legitimação ad processum lastreada na representação, não se aplicaria ao tema em discussão, que cuida de ação civil pública - com legitimação extraordinária por substituição processual.Dessa forma, quanto ao tema acima destacado, ratifica-se a admissibilidade como recurso representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C).Com fundamento no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de 8.5.2008, e na forma do art. , §§ 1º e 2º, e art. 7º da Resolução STJ n. 8 de 7.8.2008, afeto o presente processo à eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento como recurso repetitivo.Nos termos do art. , § 2º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, comunique-se, com cópia deste despacho, ao em. Presidente desta Corte e aos em. Ministros da eg. Segunda Seção. Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, “ad cautelam “, dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendo-se que:1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva;2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.Dê-se ciência, facultando-se-lhes manifestação (art. 543-C, § 4º, do CPC c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008), à Defensoria Pública da União, ao Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), à Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e ao Banco Central do Brasil - BACEN, sem prejuízo da habilitação de outros interessados como amici curiae .Após as manifestações, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 543, § 5º, do CPC c/c art. 3º, II, da Resolução STJ n. 08/2008).”Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)

Processo 100XXXX-44.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -Ciência da devolução da Carta Precatória de fls. 104/119 - parcialmente cumprida. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)

Processo 100XXXX-40.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Carlos Bazanelli - Serasa S.a. - Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito, anunciado à pág. 152 dos autos, julgo extinto o processo de Procedimento Comum que JOSÉ CARLOS BAZANELLI move em face de SERASA S/A, com fulcro no art. 924, II do CPC. Pagas eventuais custas e feitas as comunicações de praxe, ao arquivo.P.R.I. - ADV: MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), RODRIGO INFANTOZZI (OAB 195883/SP)

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