Página 831 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Julho de 2017

pessoal do autor; anote-se. II - Trata-se de ação proposta por VALDILENE PEREIRA DA SILVA em face de EMERSON PEDRO DE MIRANDA, em que o autor afirma que o requerido provocou uma colisão entre uma carreta, conduzido por ele, com o automóvel do tipo camionete em que se encontrava seu filho (ambos os veículos estão descritos na inicial), ocasionando a morte deste último. Aduz que o incidente ocorreu na BR 165, na altura do KM 25, sentido Itaituba/Campo Verde, no momento em que o veículo no qual seu filho se encontrava, aguardava para atravessar uma ponte, instante que a carreta, supostamente seguindo em alta velocidade, não conseguiu frear atingindo a camionete de forma a lançar seus passageiros para fora do veículo levando Marcos Ferreira Fontenelle a óbito. Desta forma, requer, liminarmente, a antecipação de tutela fixando alimentos correspondentes a 2/3 do salário mínimo a ser depositado em juízo até a abertura da conta em nome da requerente. É o relatório. Passo a decidir. O código de ritos traz as chamadas tutelas provisórias: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. A tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter antecedente, veio disciplinada nos arts. 303 e 304. Após análise dos autos, hei por bem indeferir, liminarmente, a antecipação de tutela pleiteada. Explico. Analisando se, na espécie, não está satisfeito o requisito da verossimilhança das alegações, pois impossível saber se os fatos realmente ocorreram como indicado, pois toda a informação dos autos advém de declarações unilaterais do autor. Saliente-se, também, que deferir, liminarmente, a antecipação de tutela com base em declarações da testemunha (fl. 39), que, consigne-se, não é perito, seria contrário a melhor técnica jurídica, sendo mais adequado, para a uma maior validade e credibilidade de tais declarações, que está seja produzida, mediante compromisso e sob o crivo do contraditório. A jurisprudência abaixo colacionada confirma o entendimento deste juízo: PROVA ORAL PRECLUSA JUNTADA DE DECLARAÇÕES POR ESCRITO ACERCA DOS FATOS PELAS TESTEMUNHAS INTENÇÃO DE BURLAR A PRECLUSÃO TRANSMUDANDO PROVA ORAL EM DOCUMENTAL INADMISSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. Encerrada a fase instrutória, por decisão irrecorrida, tem-se por descabida a juntada de documentos consistentes em declarações por escrito emanadas de pessoas que teriam presenciado os fatos narrados na prefacial (CXPC, art. 183). A teor do parágrafo único do art. 368 do CPC, o documento particular não prova o fato nele declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Para a validade e credibilidade do relato por fatos presenciados por terceiros faz-se necessária a oitiva da testemunha em juízo, mediante relato oral e pessoal dos fatos, sob o crivo do contraditório e mediante compromisso de dizer a verdade do que souber (CPC, art. 415). (APL 24560520098260196 SP 000XXXX-05.2009.8.26.0196) (grifei) Quanto ao pedido liminar de alimentos, seriam negados de toda maneira, primeiramente, por não estarem presentes os requisitos da antecipação de tutela, mas também, devido ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos que entende pela impossibilidade de restituição dos mesmos por se tratarem de prestação com o fim da subsistência e sobrevivência da pessoa que o recebe, tendo estreita relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, pois tal entendimento, estaria protegendo o bem jurídico vida. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ALIMENTOS DEFINITIVOS E PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTÍCIA. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o agravante pleiteia a compensação de valores pagos a título de alimentos provisórios com as quantias arbitradas na qualidade de alimentos definitivos. 2. No entanto, em razão da irrepetibilidade e da incompensabilidade das verbas alimentícias, não merece prosperar o pleito do recorrente. 3. Demais disso, segundo a jurisprudência do STJ, embora os efeitos da decisão que condena ao pagamento de alimentos sejam retroativos à data da citação, devem-se ressalvar os valores já adimplidos, em razão da irrepetibilidade destes. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (AI 06242862920158060000 CE 062XXXX-29.2015.8.06.0000) Assim, por não estar caracterizado um dos requisitos necessários, bem como pelo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do novo CPC) indefiro a antecipação de tutela pleiteada. III - Deixo de aplicar o inciso Ido § 1º do art. 303, por aplicação analógica do art. 308, § 1º, do CPC, tendo em vista que o Autor formulou o pedido de tutela antecipada em conjunto com o pedido de tutela final. IV - Intime-se a parte ré, com as advertências constantes do art. 304, CPC. V - Designo audiência de conciliação/mediação (art. 334, CPC) para a data de 02/08/2017, às 09h20. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta registrada e intime-se a parte autora através de seu advogado, ambas as partes com as advertências do § 8º do art. 334. Itaituba/PA, 12 de junho de 2017. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito .

PROCESSO: 000XXXX-75.2017.8.14.0024 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JULIANO MIZUMA ANDRADE Ação: Procedimento Comum em: 11/07/2017---REQUERENTE:SANDRA DE LIMA SILVA Representante (s): OAB 20528 - DENNIS SOUSA SCHERCH (ADVOGADO) REQUERIDO:ZUM TELECOM Representante (s): OAB 18204 - JOSENILDE SILVA OLIVEIRA (ADVOGADO) . DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação a contestação, nos termos do art. 350 do CPC. Itaituba/PA, 04 de julho de 2017. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba .

PROCESSO: 000XXXX-92.2017.8.14.0024 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JULIANO MIZUMA ANDRADE Ação: Procedimento Comum em: 11/07/2017---REQUERENTE:MANOEL CHIMENE DA SILVA COSTA Representante (s): OAB 14059 - DAVID QUINTERO SALOMAO (ADVOGADO) REQUERIDO:G. L. P. C. . DECISÃO 1 - Defiro Gratuidade processual; anote-se. 2 - Decreto segredo de justiça; anote-se. 3 - A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia e rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13. O autor requer, liminarmente, que os alimentos pagos sejam exonerados. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. É o relatório. 4 - Após análise dos autos, hei por bem deferir parcialmente a antecipação de tutela pleiteada. Explico. Para a redução, bem como uma exoneração é necessário que se demonstre que o alimentante não pode prestar os alimentos outrora fixados, bem como qualquer tipo de prova que corrobore os argumentos sobre a modificação de suas possibilidades, conforme demonstra a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. PRETENSÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. Em se tratando de ação de revisão de pensão alimentícia, inviável se opere a redução em decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das possibilidades do alimentante e das necessidades dos alimentandos. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70065508327, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/09/2015). Tal situação não foi comprovada pelo autor mediante os documentos apresentados. O autor declara, ainda, que seus filhos já atingiram a maioridade e possuem filhos, fato comprovado pelos documentos de fls. 10/11 e 14/15, ocorre que a maioridade não deve autorizar o cancelamento imediato do dever de prestar alimentos, sendo uma exoneração, em decisão liminar impossível, pois deve ser precedida de uma análise mais detalhada das necessidades dos filhos. Abaixo colacionada, jurisprudência que corrobora o entendimento deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS NECESSIDADES, QUE NÃO MAIS SÃO PRESUMIDAS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. BINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. A maioridade civil, por si apenas, não é motivo determinante à exoneração de alimentos, visto ser imperiosa a demonstração por parte da alimentada de que ainda necessita da verba alimentar, já que suas necessidades não mais são presumidas. 2. No entanto, no caso, a filha maior deixou de comprovar sua necessidade em continuar recebendo alimentos, mostrando-se irretocável a exoneração da obrigação alimentar determinada. 3. Embora a obrigação alimentar em relação ao cônjuge virago persista, ficou comprovada a ocorrência de alteração em suas necessidades e nas

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