Página 3138 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2017

condições de constituir advogado com seus próprios recursos, oficie-se à OAB local para indicação de defensor dativo, intimando o indicado para apresentar a defesa prévia.Junte-se F.A. e distribuições locais e as eventuais certidões do que constar em nome do (a) acusado (a).Por se tratar de processo que apura crime hediondo (ou equiparado Lei nº 8.072/1990), anote-se a tramitação prioritária dos autos, conforme o disposto no art. 394-A do Código de Processo Penal.Determino as providências necessárias para que seja providenciada a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 50, parágrafo 3º e , da Lei nº 11.343/06, oficiando-se, devendo o laudo ser encaminhado a este Juízo, nos termos do art. 32 e seguintes, da Lei nº 11.343/06.Por fim, oficie-se à Del. Pol. de origem, solicitando a remessa do laudo de exame químico toxicológico, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA JOSE DE SOUZA (OAB 354047/SP)

Processo 000XXXX-71.2017.8.26.0132 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - A.R.S. - 1) Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos legais (art. 41 do CPP) e ausentes as hipóteses de rejeição (art. 395 do CPP).Processe-se pelo rito comum ordinário, pois a pena máxima cominada ao crime descrito na denúncia é igual ou superior a 4 anos (art. 394, I do CPP).Citese o (a) acusado (a) para que, no prazo legal, responda à acusação por escrito (art. 396 do CPP).Caso o (a) denunciado (a) não constitua defensor, oficie-se à OAB local solicitando indicação de advogado dativo.Junte-se F.A. e distribuições locais e as eventuais certidões do que constar em nome do (a) acusado (a).2) Considerando que o Ministério Público não vislumbrou provas para o início de uma ação penal em relação ao investigado Nilson Luiz Ladislau Rosa pela prática do crime de roubo (fls. 131/132), acolho tal parecer e, em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. Comunique-se, como de praxe.Por consequência, fica indeferida a representação da autoridade policial pela prisão preventiva do investigado Nilson Luiz Ladislau Rosa.3) Providencie a extração de cópia integral dos autos e encaminhe-se à autoridade policial, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 131/132.4) Intime-se. - ADV: JULIA DANIELLA CAPARROZ (OAB 175027/SP)

Processo 000XXXX-05.2016.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.N.C.S. e outro - Fl. 330: anote-se, providenciando-se o necessário.No mais, providencie-se a nomeação de um defensor para o acusado, intimando-se o indicado da decisão de fls. 300/306.Para o defensor nomeado nos autos, arbitro os honorários na proporção dos atos processuais praticados. Expeça-se certidão.Int. - ADV: JANE APARECIDA VENTURINI (OAB 117676/SP)

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