Página 79 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Julho de 2017

legais: a) art. 535, II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional); b) arts. 2º-A da Lei 9.494/97 e 189 do Código Civil (legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva); c) art. 475-E do CPC (necessidade da prévia liquidação por artigos); d) art. 468 do CPC (inclusão de juros remuneratórios na liquidação) e e) arts. 460 e 468 do CPC e art. 2.035 do Código Civil (majoração dos juros moratórios após a entrada em vigor do atual Código Civil). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (nas fls. 571/574). Comprova-se que, realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre "a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva". Ademais, verifica-se que, não obstante o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do CPC, a celeuma acerca do tema destacado ainda persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC no eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova manifestação deste Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, existem fundamentos que permitem defender a tese de que o julgado proferido no REx 573.232/SC, analisando caso de ação coletiva ordinária - legitimação ad processum lastreada na representação, não se aplicaria ao tema em discussão, que cuida de ação civil pública - com legitimação extraordinária por substituição processual. Dessa forma, quanto ao tema acima destacado, ratifica-se a admissibilidade como recurso representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C). Com fundamento no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de 8.5.2008, e na forma do art. , §§ 1º e 2º, e art. 7º da Resolução STJ n. 8 de 7.8.2008, afeto o presente processo à eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento como recurso repetitivo. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, comunique-se, com cópia deste despacho, ao em. Presidente desta Corte e aos em. Ministros da eg. Segunda Seção. Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, "ad cautelam", dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendo-se que: 1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. Dê-se ciência, facultando-se-lhes manifestação (art. 543-C, § 4º, do CPC c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008), à Defensoria Pública da União, ao Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), à Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e ao Banco Central do Brasil - BACEN, sem prejuízo da habilitação de outros interessados como amici curiae. Após as manifestações, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 543, § 5º, do CPC c/c art. 3º, II, da Resolução STJ n. 08/2008). (REsp 1438263, relator Ministro Raul Araújo, decisão proferida em 15-2-2016 e publicada em 22-2-2016) Dessa forma, tendo em vista que parte das matérias aqui suscitadas são as mesmas acima referidas, determino a suspensão deste Agravo e da Ação na primeira instância, até que seja apreciado o Recurso Especial mencionado. Comunique-se à juíza do feito. Intimem-se. Cuiabá, 16 de novembro de 2016. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Quarta Câmara de Direito Privado

Processo Número: 100XXXX-38.2016.8.11.0000

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