Página 278 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Julho de 2017

NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de préexecutividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVOREGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EXECUTIVIDADE. ARTS. DA LEI 6.840/1980 E10 DO DECRETO-LEI 413/1969. SÚMULA 300-STJ, POR ANALOGIA. 1. A cédula de crédito comercial, emitida para fins de renegociação, consolidação e confissão de dívidas, é título executivo, nos termos dos arts. da Lei 6.840/1980 c/c o art. 10 do Decreto-lei 413/1969, independentemente da demonstração daorigem. Incide, por analogia, o enunciado 300, da Súmula do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qualse dá parcial provimento. (STJ - EDcl no Ag: 1269496 SC 2010/0012766-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2013, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO DO TÍTULO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei n. 10.931/2004 não permite a utilização da Cédula de Crédito Bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se a simples nomenclatura diversa lhe conferisse força executiva. Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal uma série de exigências para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula 2. No caso ora exame, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado pela SEGUNDA SEÇÃO no julgamento do REsp 1291575/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 362754 MG 2013/0203853-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) Resta demonstrada, portanto, a exigibilidade da sentença e sua configuração como Título Executivo judicial.Por fim, quanto ao procedimento especial previsto no art. 41 do Decreto-Lei nº 413/69, este não encontra-se mais em vigor. Isto ocorre pois, em julgado já pacífico, o STJ entendeu que tal dispositivo foi revogado pelo art. 475-N,I do Código de Processo Civil, que estabeleceu quais os Títulos Executivos capazes de dar início a um Processo de Execução.Referido entendimento encontra-se expresso na Jurisprudência abaixo:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE RETIRADA DO NOME DOS EMBARGANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA. BEM IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECARIA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA JURÍDICA. FAVORECIMENTO DESTA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO V, DO ARTIGO , DA LEI 8.009/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS E ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 41 DO DECRETO-LEI Nº 413/69. REVOGAÇÃO PELO ART. 585, INC. VII DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADA. TJLP COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 288 DA SÚMULA DO STJ. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. 1. O recurso no ponto em que a parte não restou sucumbente carece de interesse recursal. 2. Para evitar ou excluir sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea. Não atendidos esses requisitos não há como reconhecer o impedimento de inscrição do nome no cadastro de inadimplentes. 3. A exceção do inciso V do art. da Lei 8.009/90 deve se restringir às hipóteses em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários 2 diretos, situação diferente do caso sob apreço, no qual a dívida foi contraída pela empresa familiar, ente que não se confunde com a pessoa dos sócios. (STJ. Agr no Ag 597.243-GO, 07.03.2005). 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a teor do contido na Súmula nº 297, do STJ. 5. A cédula de crédito industrial é título executivo hábil a instruir processo executivo por força do disposto no art. 10 do Decreto-lei 413/69, uma vez revestida das formalidades legais e acompanhada do demonstrativo do débito. 6. É entendimento assente no STJ que se encontram revogadas, pelo art. 585, VI, do CPC, as normas contidas no art. 41 do DEL 413/69. (REsp 124.021/AM, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/1998, DJ 13/10/1998) 7. É admissível o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial (Súmula 93/ STJ) 8. O Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se firmando entendimento, segundo o qual a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários, nos termos do enunciado nº 288 da Súmula daquele Tribunal 9. A incidência da TJLP, quando utilizada como indexador de correção monetária, não exclui a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios, nas Cédulas de Crédito Industrial 10. Havendo reforma na sentença que importe em alteração na sucumbência observada entre as partes, impõe-se a modificação dos ônus sucumbenciais. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, provida parcialmente.(TJ-PR , Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/03/2011, 15ª Câmara Cível) Em seu voto, leciona o douto Desembargador:(...) A cédula de crédito industrial se constitui em título executivo, hábil a instruir processo de execução por força do disposto no art. 10 do Decreto-Lei 413/69, atendido o contido no art. 585 do Código de Processo Civil.Sobre o tema, cita-se decisão proferida pelo STJ:8 fls. 250Apelação Cível nº 747295-3 10Processo civil. Recurso especial. Medida cautelar proposta com o objetivo de suspender ação de execução lastreada em cédula de crédito industrial. Liminar deferida. Impossibilidade.A execução de um título executivo líquido e certo, característica essa conferida às cédulas de crédito industrial pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69, não deve ser afastada pelo poder geral de cautela. 9Sabidamente, o processo de execução tem por pressuposto um título líquido, certo e exigível, sendo imprescindível que os valores exequendos guardem consonância com a dívida. Uma vez instaurado, seu objetivo será satisfazer o direito do credor, com constrição de bens e alienação dos mesmos caso o devedor não faça o pagamento do débito.Na presente hipótese, a execução promovida contra os apelantes está instruída com cédula de crédito industrial, a qual contém todos os elementos e encargos pactuados necessários à verificação do valor da dívida e da sua exigibilidade, estando acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (f. 08/21 dos autos de execução em apenso).De outra parte, nos termos da petição inicial dos embargos, há impugnação ampla da execução, no mérito, fato esse que demonstra a não ocorrência de impedimento ou de dificuldade à defesa dos executados e reforça a inexistência de defeito substancial no título executivo extrajudicial e nos documentos que o acompanham.Por necessário, cumpre observar que o art. 41 do Decreto lei nº 413/69 foi revogado pela norma inserida no art. 585, inc. VII do CPC.(...) De fôrma a não restarem dúvidas, eis dois acórdãos do STJ sobre a matéria:CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO. É ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ QUE SE ENCONTRAM REVOGADAS,PELO ART. 585, VI, DO CPC, AS NORMAS CONTIDAS NO ART. 41 DO DEL 413/69. RECURSO NÃO CONHECIDO.(RESP nº 124021/AM. Rel Min. Costa Leite. Data de Publicação: 13/10/1998,

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