Página 590 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Julho de 2017

nacional WALLACE MONTEIRO GONÇALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 155, caput do CP. Os autos se iniciaram mediante prisão em flagrante, homologada em 05.05.2016. Na oportunidade foi concedida liberdade provisória ao denunciado. A denúncia foi recebida em 11.08.2016 (Fls. 11). O réu foi citado (fl. 12).Ofereceu resposta a acusação (fls. 13/14), e não estando presentes casos de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 15). Durante a audiência de instrução e julgamento, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e , do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações de duas testemunhas arroladas pela acusação. O denunciado foi declarado revel, uma vez que mudou de endereço sem comunicar o juízo. Não havendo pedidos de diligências as partes apresentaram memoriais finais orais, conforme atas de audiências e mídias anexas aos termos de fls. 27/29, 51 e 56/58). É o relatório. Decido. Verifico que o processo obedeceu ao rito cabível ao delito em análise e que foram observados o contraditório e a ampla defesa. Não há qualquer vício apto a macular de nulidade a marcha processual, pelo que passo a analisar o mérito da ação penal, já que não foram arguidas preliminares. A materialidade do crime resta estampada pelo auto de apresentação e apreensão de objeto e auto de entrega (fls. 19/20), como também por declarações de testemunhas, em juízo, e pela confissão do réu, por ocasião do flagrante. A autoria, por sua vez, vem comprovada mediante a prova produzida pelo Ministério Público, no curso da instrução criminal, como se infere pelo testemunho do policial militar Jhemerson Costa Santos, que segundo declarações, disse ter chegado ao local do crime, após acionado pelo CIOP, constatando que o denunciado já se encontrava detido por funcionário do laboratório, lhe sendo relatado que o mesmo teria entrado no laboratório, se passado por cliente, e após pegar uma senha pediu para utilizar o banheiro, todavia, no trajeto adentrou em uma sala de onde subtraiu bens da vítima. Segundo a testemunha, em poder do denunciado foi encontrado um notebook, uma bolsa pequena e quantia em dinheiro, pertencentes à proprietária do laboratório, tendo a vítima reconhecido seus pertences. Com o réu foi encontrado também uma faca de serra (mídia anexa ao termo de fls. 27/29). A testemunha Rodrigo Pinheiro da Silva, funcionário do laboratório, pessoa que perseguiu e deteve o denunciado logo após o crime, relata que no momento do crime estava na recepção, juntamente com outra funcionária, trabalhando no atendimento, quando o denunciado perguntou onde ficava o banheiro seguindo para o local, enquanto a testemunha permaneceu no atendimento até que sua colega de serviço lhe chamou a atenção dizendo ter visto o réu sair da sala da administração. A testemunha pediu para sua colega ir até a sala para verificar se algo havia sumido, no que lhe foi dito que sim. Imediatamente a isso olhou e viu o denunciado sair do local, momento em que resolveu persegui-lo, conseguindo detê-lo cerca de 20 a 30 metros do laboratório, com quem foi encontrado um notebook e aproximadamente oitocentos reais que estavam guardados na administração, tendo policiais chegado ao local e efetuando a prisão do denunciado. Ainda em audiência reconheceu o réu, através de fotografia, como autor do crime. (mídia anexa ao termo de fls. 27/29). Os depoimentos das testemunhas merecem credibilidade, já porque não conheciam o acusado e não tinham motivo para incriminá-lo, se não tivesse praticado o crime descrito na denúncia; já porque prestaram depoimentos uniformes e harmônicos, de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos; já porque não há prova de má-fé ou suspeita de falsidades. Registre-se também que além das declarações das testemunhas o acusado foi reconhecido em audiência como autor do crime, e se não bastassem esses fatos tem-se ainda nos autos informação de que a res furtiva foi recuperada na posse do denunciado, o que contribui, de maneira relevante, para a condenação, pois associado a outras provas, revelando forte presunção de autoria, na medida em que o denunciado não ofereceu nenhuma outra explicação satisfatória a esse respeito, nos termos da jurisprudência em vigor. "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -CONDENAÇÃO MANTIDA Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da res furtiva em poder do acusado comete-lhe o ônus de demonstrar, inequivocamente, que não a subtraiu. Não o fazendo, impõe-se sua condenação. (TJ-MG - APR: 10105120116865001 MG , Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2014)" . "EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo triplamente qualificado, com apreensão de parte da res furtiva com os acusados, contradições nas teses levantadas por parte dos próprios réus e suas testemunhas, e depoimento lícito da vítima. 2. No que tange ao segundo argumento recursal, não há qualquer nulidade na primeira fase da dosimetria da pena, posto que a pena-base arbitrada se consolidou em fundamentação idônea. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime." (2014.04593181-47, 136.846, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-19). O réu, em que pese não tenha sido interrogado em juízo, oportunidade de oferecer sua versão para os fatos, todavia, por ocasião de sua prisão em flagrante confessou à autoridade policial a prática do crime o que será levado em conta para a condenação, posto que suas declarações estão em harmonia com a prova judicializada (fls. 06 do IP). É entendimento pacificado que a confissão extrajudicial, ainda que não submetida ao crivo do contraditório, é meio legítimo de prova quando corroborada com outros elementos de prova existente nos autos, como ocorre no caso em apreço. O julgado abaixo é elucidativo: "CRIMINAL. RESP. ROUBOS QUALIFICADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. OUTROS ELEMENTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. COAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em que o Juízo sentenciante realizou um confronto entre as confissões dos acusados e os depoimentos das vítimas, bem como pela apreensão de um objeto furtado em poder dos acusados, concluindo pela responsabilidade criminal dos acusados pelos delitos de roubo imputados na exordial acusatória. II. Sentença condenatória que não apresenta qualquer vício de fundamentação, na medida em que foi utilizado todo o conteúdo probatório dos autos para concluir pela condenação do recorrente, devendo ser salientado que a valoração da confissão extrajudicial foi corroborada por outros elementos dos autos, tais como, os depoimentos das vítimas e a apreensão da res furtiva em poder dos acusados. III. Afastada a tese de que a confissão fora realizada mediante coação se os autos referem estreita observância dos preceitos ditados pelo art. , inciso V, do Código de Processo Penal. IV. Recurso desprovido. (REsp 818418/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 204)". Deste modo, a prova colhida durante a instrução se revela inteiramente satisfatória a prolação de um edito condenatório contra o denunciado, afastando-se assim a negativa de autoria fragilmente sustentada pela defesa. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu WALLACE MONTEIRO GONÇALVES, já qualificado nos autos, nas penas do art. 155, caput, do CP. Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu na seguinte forma: Culpabilidade normal a vista dos elementos disponíveis nos autos, pois o comportamento do réu não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao delito de furto. Com efeito o vetor em apreciação merece valoração neutra. O denunciado é portador de antecedentes criminais, pois registra condenação por crime de mesma natureza, porém não vem a ser reincidente. Desse modo a circunstância judicial em questão merece valoração negativa; a respeito da personalidade do réu, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, motivo pelo qual procede a valoração neutra; conduta social voltada para a prática de crimes, visto que não se trata de um caso isolado em sua vida pregressa, razão pela qual deve ser valorada de forma negativa; em relação aos motivos do crime, se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafada; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que desbordam do que é comum ao crime de furto, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do crime foram minoradas face a restituição integral dos bens à vítima, devendo receber valoração neutra; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta feita, fixo a pena base, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do CPB. Deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea dado que a pena base foi fixado no mínimo legal, que tenho como concreta e definitiva, na ausência de outras circunstâncias judiciais a serem consideradas. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais, sendo reincidente em crime doloso, revelando possuir não somente maus antecedentes criminais, como também personalidade voltada para a prática de crimes, nos termos do art. 44, II e III do CP. A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de remessa das certidões

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