Página 528 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

que outorguem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, instrumentos de mandato a quem ela própria indicar, para que possa dar continuidade à administração, cumprindo o contrato que questão em sua integralidade (fls. 01/13). II. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a constituição de novo procurador não é imprescindível para evitar danos à administração das sociedades, considerada, como aponta a decisão recorrida, a responsabilidade estatutária dos sócios administradores. É preciso ressaltar que um mandato sempre é outorgado a partir da presença da confiança estrita e que a narrativa fornecida pela recorrente colide, frontalmente, com aquela fornecida pelos recorridos, não sendo dado optar, simplesmente, por uma destas. Processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. III. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011 deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 18 de julho de 2017. FORTES BARBOSA Relator - Magistrado (a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo Jordao Cesaroni (OAB: 113171/SP) - Cassiano Silva D`angelo Braz (OAB: 206137/SP) - Laerte Meyer de Castro Alves (OAB: 16119/CE) - Ted Luiz Rocha Pontes (OAB: 26581/CE) - Pateo do Colégio - sala 704

213XXXX-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: HÉLIO FÉLIX MAJONI CONFECÇÕES ME - Falida - Agravado: TEXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santos Cruz do Rio Pardo, que decretou a falência da agravante, com fundamento no disposto no inciso I do artigo 94 da Lei 11.101/2005 (fls. 19/20). A agravante argumenta, preliminarmente, que seu direito de defesa foi cerceado, sustentando que pretendia produzir outras provas para demonstrar que não se encontra em estado de insolvência. Salienta que o protesto realizado com intimação de pessoa diversa do representante legal não é hábil para instruir ação falimentar. Enfatiza que não constou expressamente o nome dos recebedores das intimações, requisito essencial para validade dos protestos com o fim de instruir pedido de falência. Salienta não ter sido realizado protesto especial para fim falimentar. Aduz que a agravada pretende, na realidade, cobrar valores supostamente não pagos por si, tendo utilizado via processual inadequada para tanto. Aduz que inexiste, no caso em apreço, insolvência, sendo esse requisito essencial para o pedido de falência. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para, ao final, ser reformado o “decisum” (fls.01/22). II. A agravante afirma a ausência dos requisitos formais necessários ao reconhecimento do estado de falência, como decorrência de irregularidade no protesto e da descaracterização da impontualidade, tal como prevista no inciso I do artigo 94 da Lei 11.101. O pedido de falência foi, na espécie, requerido a partir da alegada ausência do pagamento de duplicatas mercantis, contendo ordens de pagamento no importe total não atualizado de R$ 40.965,83 (quarenta mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos). As duplicatas foram protestadas por indicação e a agravada, em anexo à petição inicial, apresentou cópia das faturas e dos canhotos de recebimento das mercadorias (fls. 49/168), não havendo dúvida acerca da realidade da causa dos títulos em pauta. Ao contrário do proposto, há identificação dos recebedores dos protestos, nos termos da Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessário que a intimação seja recebida pelo representante legal da empresa. Soma-se que a interpretação legal proposta pela agravante e relativa à exigência de protesto para fins falimentares colide com a Súmula 41 desta Corte, a qual dispõe que: “O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”. Está pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da dispensa do protesto especial para o decreto da falência (STJ- 3ª Turma, Resp. 1.052.495, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 08.09.2009; STJ- 4ª Turma, AgRg no Resp. 1.016.893, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, j. 01.09.2011). Não é questionada a falta de pagamento e os documentos apresentados, nos termos do artigo 784, inciso I do CPC de 2015, conformam títulos executivos, dando suporte ao pedido de falência formulado, afirmada impontualidade. Não há, portanto, verossimilhança no pleito recursal, razão pela qual, ausente o enquadramento no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, o presente recurso deve ser processado apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia deste como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Após, ao Ministério Público. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011 deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 18 de julho de 2017. Fortes Barbosa Relator - Magistrado (a) Fortes Barbosa - Advs: Antonio Valdir Fonsatti (OAB: 127890/SP) - Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

213XXXX-95.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Evpar Investimentos S/A (em recuperação judicial) - Agravante: Ever Eletric Appliances Industria e Comercio de Veiculos Ltda(em recuperação judicial) - Agravado: Banco Paulista S/A - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ktda (Administrador Judicial) -Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 207XXXX-77.2017.8.26.0000 (pendente de julgamento e processado sem efeito suspensivo). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 53/55, que rejeitou a impugnação apresentada pelas recuperandas contra a exclusão do crédito originalmente listado em favor do Banco Paulista S/A: “Assiste razão à Administradora Judicial. O parágrafo 1º do artigo 1361 do Código Civil dispõe que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Por seu turno, o domicílio do devedor é disciplinado no artigo 75, § 1º do Código Civil, o qual estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Assim, como a recuperanda possui filial em Barueri/SP, conclui-se que a garantia foi devidamente formalizada. Ante ao exposto, acolho o parecer da Administradora (fls. 184/187) e Ministério Público (fls. 191), determinando a exclusão do crédito originalmente listado em favor do BANCO PAULISTA S/A.” 3) Insurgem-se as agravantes, sustentando, em síntese, que o direito creditório do Banco Paulista S/A. está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, na classe III (credores quirografários), eis que a garantia da alienação fiduciária não foi regularmente constituída. Ressaltam que o instrumento no qual constituída a garantia de alienação fiduciária deve ser registrado no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, o que não foi observado, pois a sede da devedora está localizada em Manaus/AM, e o contrato foi registrado em Barueri/SP. 4) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sendo recomendável aguardar o regular processamento do recurso com a oportunidade de manifestação da parte contrária. 5) Intime-se o agravado, administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Depois, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7) Manifestem as partes, no prazo para contraminuta, eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado (a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Osana Maria da

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