Página 1897 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

pertinentes ao ato (citação e/ou intimação).9.1 Frustrada a citação/intimação nos endereços conhecidos e fornecidos nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 5 dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/ executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. Sem prejuízo, com vistas ao contido no art. 256, parágrafo 3º, do CPC, autorizo, desde logo, parte autora providenciar consultas diretamente via ofício junto a empresas concessionárias de serviços públicos, cujos resultados deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico caragua2cv@tjsp.jus.br. Poderá a parte autora imprimir do sistema via desta decisão para instruir seus ofícios. 9.2 - Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, deverá a serventia empreender as pesquisas indicadas no item anterior.10 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV).10 Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada por publicação, através de seu advogado, não der prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Em tal hipótese, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 485, incisos III, e parágrafo 1º). Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação da parte ré, esta será previamente intimada para manifestação no prazo de 3 dias (Sumula n. 240 do STJ). Não havendo citação, a providência é obviamente desnecessária.Int. - ADV: FELIPE DA COSTA ANTUNES (OAB 364092/SP)

Processo 100XXXX-35.2017.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - A.H.S. - Vistos.Trata-se de inventário proposto por Azenaildes Honorio de Souza em razão dos bens deixados pelo falecimento de Claudio Trancolin, em 06/06/2017.Consoante se extrai, a autora sustenta ter vivido em união estável com o de cujus por mais de 20 (vinte) anos. Afirma que o falecido deixou uma única filha e bens a inventariar. Não deixou testamento. Com a inicial vieram a procuração e documentos.É o relatório.Decido.1 Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.2 Defiro o requerimento para diferimento do recolhimento das custas processuais até a partilha. 3 - Nomeio AZENAILDES HONORIO DE SOUZA ao cargo de inventariante, o (a) qual deverá ser intimado (a) a prestar compromisso, no prazo de cinco (05) dias.4 - Feito o compromisso, intime-se o (a) inventariante a apresentar as primeiras declarações, no prazo de vinte (20) dias, pessoalmente ou, por procurador com poderes especiais (art. 618, inciso III, CPC), sob pena remoção de ofício (art. 622, inciso I,CPC), no bojo das quais serão exarados todas as especificações listadas nos incisos I ao IV do artigo 620,CPC. 5 Apresentadas as declarações, citem-se o cônjuge ou, o companheiro, os herdeiros e os legatários e o testamenteiro, se houver testamento, pelo correio, observado o disposto no artigo 247,CPC, para manifestarem-se nos autos no prazo de quinze (15) dias. As citações deverão ser acompanhadas das primeiras declarações (art. 626,CPC).6 Expeçase edital para citação dos interessados incertos ou desconhecidos (artigos 259, III c/c 626, § 1º, CPC).7 Cite-se a Fazenda Pública do Estado, o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente, remetendo-se cópias das primeiras declarações (art. 626,caput e § 4º,CPC);8 - Remetam-se cópias das primeiras declarações ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos (§ 4º,626,CPC).9 Determino a expedição de alvará, com o prazo de trinta (30) dias, autorizando a inventariante a promover as solicitações junto às Instituições Bancárias relacionadas no item 10 de fls.5, acerca de eventuais existências de saldos ou débitos em nome do falecido.Sobreleve-se que eventuais levantamentos de quantias depositadas em conta corrente em nome do de cujus, serão autorizados estritamente para recolhimento do imposto causa mortis e para pagamento das custas e despesas processuais.Intimem-se. - ADV: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP)

Processo 100XXXX-32.2014.8.26.0126 - Inventário - DIREITO CIVIL - CINARA MARIA MONTEIRO PIERRE - JOSÉ CARLOS PIERRE - Vistos.Manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o recolhimento de fls.75/79.Int. - ADV: CELSO BENTO RANGEL (OAB 152097/SP)

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