Página 1612 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Julho de 2017

seguradora/devedora não se desincumbiu de provar a inexistência de culpa pela mora, o que corrobora o entendimento de que é aplicável no caso em análise a aplicação da multa moratória decendial. Não é despiciendo colacionar o entendimento do STJ, ratificando o posicionamento aqui esposado: SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MULTA DECENDIAL.1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil.2. O pagamento da multa decendial deve ser feito ao mutuário. Vencido, nessa parte, o Relator.3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 813.898/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 28/05/2007, p. 331).RECURSOS ESPECIAIS - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - OMISSÕES -INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MUTUÁRIOS-SEGURADOS - LEGITIMIDADE ATIVA - MULTA DECENDIAL - LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO PELO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO. I. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.II. Considerando a explicitação do Acórdão recorrido diante da impossibilidade de ser detectável de pronto o sinistro, não há como reconhecer a prescrição pleiteada.III. Os mutuáriossegurados são legítimos a pleitearem o recebimento da multa junto com o adimplemento da obrigação, quando presentes vícios decorrentes da construção.IV. É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916).Recurso especial de SEBASTIÃO DONIZETE DE SOUZA E OUTROS provido, em parte, e Recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido. (REsp 1044539/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 25/03/2009). Não é outro o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "TJPE - Súmula 101. É válida a multa decendial prevista no contrato de seguro habitacional para o atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal". Multa esta que tem, como termo inicial, o dia 25 do mês seguinte à notificação, nos termos da cláusula 16.2 da pré-falada apólice. Por fim, atesto que todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador foram exaustivamente analisados, razão pela qual passo ao dispositivo sentencial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar a SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS à obrigação de pagar a cada um dos autores NAZARENO BARBOSA DE MELO, MARIA JOSÉ DA SILVA MACIEL, SANDRA LAURENTINO BEZERRA, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, JADILSON GALDINO FIGUEIREDO, MARIA DE LOURDES CLEMENTE, JANILENE DO NASCIMENTO BARBOSA e MARIA DO CARMO DIONIZIO: a) indenização no valor de R$ 81.511,14 (oitenta e um mil, quinhentos e onze reais e quatorze centavos), tudo devidamente corrigido pela tabela do ENCOGE, iniciando-se da data da apresentação do orçamento pelos autores, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil), estes válidos desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento; b) a multa decendial contratual de 2% (dois por cento), para cada decêndio ou fração de atraso, a partir do dia 25 do mês seguinte à notificação do sinistro, conforme item 16.2 da apólice, e com a ressalva do art. 920 do Código Civil (art. 412 da Lei 10.406), a ser apurada em liquidação; Após a quitação dos valores devidos a título de indenização e multa decendial, a ré adjudicará a unidade habitacional sinistrada, expedindo-se a respectiva carta de adjudicação. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais, dos honorários dos peritos assistentes da parte autora, bem assim da verba honorária advocatícia do patrono dos autores, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife (PE), 24 de março de 2017. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO

Sentença Nº: 2017/00359

Processo Nº: 000XXXX-74.2009.8.17.1090

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