Página 2369 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

complementado às fls. 97, com manifestação do INSS (102), mantendo-se inerte a parte autora (103).É o relatório. Decido. A qualidade de segurado é incontroversa, tendo em vista que não houve defesa específica na contestação e, além disso, fora concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor no período entre 21/05/2015 e 30/07/2015 (fls. 31 e 19/20).O auxílio-doença está preconizado para o segurado que, nos termos do art. 59 da Lei 8213/91, “havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Já a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 do Plano de Beneficio da Previdência Social, “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.O pedido de auxílio-doença e/ou de concessão de aposentadoria por invalidez é procedente na primeira alternativa ante o resultado do laudo pericial (fls. 76/81 e 97) conjugado à qualidade de segurado. Com efeito, o laudo pericial concluiu que o autor está inapto de forma parcial e permanente para exercer atividades laborais que demandem esforços físicos com sobrecarga sobre a coluna lombar (movimentos repetitivos de flexão e extensão e carregar objetos pesados). Isso afasta a aposentadoria por invalidez, que exigiria incapacidade permanente, total e omniprofissional, mas não o auxílio-doença. Em resumo, o que lhe cabe por ora é o auxílio-doença até eventual reabilitação, a ser promovida pela autarquia ré.Em que pese, o INSS manifestar-se pela improcedência da ação, tendo em vista o laudo complementar (fls. 97), informar que o autor está apto a exercer atividade de “motorista” (mencionado pelo autor na inicial como sua profissão); conforme preconiza o art. 479 do NCPC, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afirmar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.Sendo assim, tenho, que referida profissão (motorista) também exige esforços físicos, que demandam movimentos repetitivos e até mesmo desconforto na coluna lombar devido as 3 cirurgias de hérnia de disco a qual foi submetido o autor, de forma a entender cabível a concessão do benefício de auxílio-doença até sua recuperação atestada pela ré.Ainda neste aspecto, o Sr. perito atestou que o autor apresentava sinais ou sintomas incapacitantes devido à doença, estando incapacitado para atividades laborativas em razão disso.A incapacidade ter-se-ia iniciado, segundo o laudo, em 20/07/2015 (doc. fls 38). Sendo assim, tendo em vista que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente no período de 21/05/2015 e 30/07/2015 (fls. 31) deve ser considerada para fins de auxílio-doença a data posterior da cessação do benefício (31/07/2015).Outrossim, em que pese o autor tenha formulado pedido no sentido de pleitear a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, considerando o caráter social da previdência, bem como o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o benefício previdenciário que se enquadra ao perfil do requerente é o restabelecimento auxílio-doença, eis que a incapacidade é parcial e permanente, bem como o autor não está recebendo referido auxílio.Sobre o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, confira-se:”PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pois, ainda que o pedido de auxílio-doença não tenha sido expressamente formulado na inicial, é caso de sua concessão, considerando o Princípio da Fungibilidade (entendido como a possibilidade de concessão judicial de quaisquer dos benefícios por incapacidade, desde que se prove nos autos do processo a situação de incapacidade prevista na hipótese do respectivo benefício), podendo ser considerados benefícios intercambiáveis o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente. 2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos doart. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 3. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 4. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, é portadora de deficiência visual (“olho seco”), há cerca de três anos, encontrando-se incapacitada temporariamente para a execução de suas tarefas, podendo realizar atividades que não envolvam exposição solar, podendo ser reabilitado para outra função. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus, por ora, ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. 5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.” (TRF 3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2198007 / SP, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, j. 16/05/2017, e-DJF3 Judicial 1.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor de JOSÉ CARLOS FLORÊNCIO (CPF nº XXX.177.598-XX) o benefício de auxílio-doença, desde a data posterior da cessação do benefício (31/07/2015 - fls. 31). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária desde os respectivos vencimentos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e daí em diante pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) tudo nos termos do decidido pelo Colendo STF em 25/03/2015 na ADI 4357 e juros de mora desde a citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data desta sentença, afastada a incidência nas prestações vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário. PRI. Palestina, 14 de julho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA (OAB 218320/SP)

Processo 000XXXX-98.2015.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Paulo Cesar Zaneti - - Antonio Carlos Zaneti - Providencie o exequente o recolhimentos das custas necessárias para carta de intimação aos devedores com aviso de recebimento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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