Página 677 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

Petróleo Ltda. - Vistos.1. Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o débito, sob pena de ser penhorado tantos bens quantos necessários para garantia da dívida.1.1. Intime-se, ainda, o (a) advogado (a) dos executados ou, não o tendo, os próprios executados pessoalmente, de que poderão opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação (art. 231 N.C.P.C.).1.2. Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, que deverá recair preferencialmente nos bens indicados na inicial, se houver, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 829, § 1º N.C.P.C.), e seus cônjuges se a constrição recair sobre imóveis.1.3. Caso não localizem os executados para intimá-los da penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que, em sendo o caso, possa se dispensar as suas intimações, ou determinar novas diligências.2. Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento dos devedores (N.C.P.C., arts. 829 e 836, § 1º e ).3. Caso não encontre os executados, proceda o Oficial de Justiça o arresto de bens, na forma do artigo 830 do N.C.P.C.4. Observe o Oficial de Justiça a forma do artigo 212, § 2º, do N.C.P.C., autorizado a proceder a diligência com reforço policial, se necessário.5. Na forma do artigo 827 do N.C.P.C, fixo os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), a serem pagos pelos executados.5.1. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º N.C.P.C.).5.2. Intimem-se, ainda, dos termos do artigo 916 do N.C.P.C.6. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: MARCELO ANTONIO TURRA (OAB 176950/ SP)

Processo 100XXXX-95.2016.8.26.0547 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Doralice Oscar Braz - Estado de São Paulo - Vistos Tendo em conta que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (tema 106) e com base no artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil determinou a suspensão do andamento de processos, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e que tramitam atualmente no território nacional, suspendo o andamento da presente ação, por prazo indeterminado até determinação nos referidos autos.Int. e Dil. - ADV: GISELI RAMOS GOMES PERILLI (OAB 384421/SP), MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP)

Processo 100XXXX-51.2016.8.26.0547 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistas ao exequente: manifestar-se, no prazo legal, haja vista haver decorrido o prazo requerido. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/ SP)

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