Página 457 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2017

condição de companheira, faz jus ao recebimento do benefício.Nesses casos, concede-se o benefício previdenciário PENSÃO POR MORTE quando a parte autora preenche os seguintes requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito:I) a ocorrência do evento morte;II) a qualidade de segurado do de cujus;III) a condição de dependente, salientando que é presumida se restar comprovada a união estável, face às disposições contidas no artigo 16, I e , da Lei nº 8.213/91;IV) por derradeiro, esclareço que o benefício independe de carência.O senhor Edegar Eduardo Frachia faleceu no dia 06/05/2016, conforme Certidão de Óbito de fls.11, restando demonstrado o evento morte.Primeiramente, como é sabido, o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito (tempus regit actum).Assim, como o óbito deu-se em06/05/2016, aplicam-se à presente demanda as alterações perpetradas pela Lei nº 13.135, de 17/06/2015.Quanto à qualidade de segurado, verifico que o falecido era beneficiário da aposentadoria por idade NB XXX.786.8XX-1, conforme CNIS de fls. 61.No que toca à dependência, para a comprovação da situação de união estável entre a autora e o falecido, foramacostados aos autos os seguintes documentos:1º) Cópia da Certidão de Casamento da autora e do de cujus, da qual se extrai que eles se casaramem14/11/1974 e se separaramconsensualmente em14/10/1994 (fls. 13); 2º) Cópia da Certidão de Óbito de Edegar, da qual se extrai que o falecido era separado de Maria de Fátima Patriota Frachia (fls. 11); 3º) Cópia do documento de identidade dos filhos emcomumda autora e do falecido Isabelle Thais Frachia e Rodolfo Eduardo Frachia Neto, nascidos em08/04/1981 e 22/09/1977, respectivamente (fls. 15/17); 4º) Cópia de Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra de Imóvel Urbano, localizado na rua Uruguai, nº 793, em Guarujá/SP, firmado pela autora e pelo de cujus, em20/07/2000 e cópia de documentos demonstrando que a autora e o de cujus residiamjuntos neste imóvel (fls. 33/35, 24, 36 e 51); 5º) Cópia da Escritura Pública lavrada em 19/01/2000, referente a bemimóvel adquirido pela autora e pelo de cujus, matrícula 15.855 (prédio residencial em Marília/SP) (fls. 45); 6º) Cópia Escrituras Públicas lavradas em21/05/2001 e 04/08/2003, respectivamente, referentes a bens imóveis vendidos pela autora e pelo de cujus, matrícula nº 39.497 (imóvel residencial em Marília/SP) e nº 15.855 (prédio residencial em Marília/SP) (fls.46/47); 7º) Cópia de Declaração de Alteração de Propriedade Junto ao cartório de Registro de Imóveis e Solicitação de Alteração de Cadastro de Unidade feita pela autora em04/06/2016 (fls.49). A prova testemunhal é uníssona emafirmar que ambos residiamjuntos:AUTORA - MARIA DE FÁTIMA PATRIOTA FRACHIA:que a autora se casou com Edegar Eduardo Frachia em14/11/1974; que dele se separou em1994, mas sempre continuarama morar juntos; que ainda casados viviamna rua Augusta Magalhães, nº 57, bairro Água Funda, cidade de São Paulo, até 1991 ou 1992; que emseguida vierammorar na cidade de Marília, na Avenida Santo Antonio, nº 4163; que aqui permaneceram por três anos; que por fimforammorar juntos no Guarujá, na rua Uruguai, nº 793, apto. 42, onde o Edegar faleceu quando tinha 70 anos de idade; que o Edegar tinha problemas de coração; que sofreu AVC em1998 e 2004; que em2016 ele faleceu; que a autora morava junto comele na data do óbito; que depois do falecimento do marido a autora retornou para Marília e está morando junto como filho Rodolfo.TESTEMUNHA - TÂNIA MARA DA SILVA GALVÃO:que a depoente conhece a autora há 10 anos; que quando conheceu a autora ela morava no Guarujá, junto como falecido Edegar; que a depoente trabalhou por sete anos para Isabele, filha da autora; que trabalhou até 2016; que sempre a autora e o Edegar vinhamvisitar a filha em Marília; que o casal tinha umtáxi no Guarujá, mas não sabe quemdirigia o veículo; que a autora trabalhava comvenda de roupas de porta emporta para ajudar no orçamento; que a depoente não sabia que a autora era separada judicialmente. Dada a palavra ao (à) advogado (a) da parte autora, às perguntas, respondeu: que a autora não temcondições de trabalhar porque sofreu umacidente, teve problemas nas mãos e sofre de depressão, para o qual faz tratamento.TESTEMUNHA - VIVIANE DAMASCO DE OLIVEIRA:que a depoente conheceu Isabele, filha da autora, há 22 anos atrás; que estudaramjuntas; que passou a freqüentar a casa da Isabele, quando conheceu Fátima, mãe de Isabele e ora autora; que Fátima morava no Guarujá junto como Edegar; que a depoente foi cinco vezes na casa da autora no Guarujá; que no Guarujá moravama autora, o Edegar e o filho Rodolfo; que o Edgar trabalhava comtáxi e sustentava a família; que a autora era dona de casa, mas temconhecimento que ela vendia calçados; que quando o Edgar faleceu ele estava morando junto coma autora. Dada a palavra ao (à) advogado (a) da parte autora, às perguntas, respondeu: que a depoente não sabia que a autora era separada judicialmente do Edegar; que eles faziamtudo juntos, como festa, compras no mercado etc.; que a autora é doente e não temcondições de se manter.Concluo, assim, que ficou devidamente comprovada a existência de união estável entre a autora e o senhor Edegar Eduardo Frachia, por muitos anos, até o falecimento deste, qualificando assima autora como companheira e dependente para fins previdenciários.Por derradeiro, fixo a data do óbito, dia 06/05/2016, como a Data de Início do Benefício - DIB - comfundamento no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.Tratando-se de segurado aposentado e tendo a autora mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade (fls. 09), faz jus à pensão vitalícia, nos termos do artigo 77, 2º, inciso V, letra c, item6, da Lei nº 8.213/91.ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício previdenciário PENSÃO POR MORTE a partir do óbito (06/05/2016 - fls. 11), e, como consequência, declaro extinto o feito, coma resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Prescrição: Nos termos da Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, Nas relações jurídicas de trato sucessivo emque a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na hipótese dos autos, como a Data de Início do Benefício - DIB - foi fixada no dia 06/05/2016, verifico que não há prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal.Sucumbente, deve o INSS arcar comos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o artigo 85, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal emvigor na data da presente decisão.Não há custas processuais a seremsatisfeitas ou ressarcidas, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita e o INSS goza de isenção legal (Lei nº 9.289,96, artigo 4º, incisos I e II).O benefício ora concedido terá as seguintes características, conforme Recomendação Conjunta nº 04 da Corregedoria Nacional de Justiça coma Corregedoria-Geral da Justiça Federal:Nome da Beneficiária: Maria de Fátima Patriota Frachia.Benefício Concedido: Pensão por Morte.Nome do Instituidor: Edegar Eduardo FrachiaRenda Mensal Inicial (RMI): a calcular pelo INSS.Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS.Data de Início do Benefício (DIB): 06/05/2016 - Data do Óbito.Data de Início do Pagamento (DIP) 14/07/2017.Verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assimsendo, defiro o pedido de tutela antecipada comfulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária implantar de imediato o benefício pleiteado, servindo-se a presente sentença como ofício expedido.Por derradeiro, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário,

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