Página 2273 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

penas da Lei.Int. - ADV: ARMANDO JORGE RODRIGUES MAIA (OAB 117129/SP)

Processo 100XXXX-42.2017.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Fernando Picon - Que foi expedido ofício e disponível para impressão. - ADV: ALEX BATISTA DE CARVALHO (OAB 160875/SP)

Processo 100XXXX-92.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Francesco Negro - Vistos. 1. Os documentos vestibularmente apresentados evidenciam que o Acionante é segurado da Requerida e não há notícias acerca de inadimplemento de suas obrigações.Por outro lado, é certo, a prova inaugural evidencia que o Demandante é vítima de Acidente Vascular Cerebral e apesar de haver recebido alta hospitalar (fls. 37), havendo orientação médica no sentido de que o mesmo prossiga o tratamento em sua própria casa, mas, para tanto, necessita de cuidados que apenas podem ser realizados em sistema ‘home-care’ (fls. 52/54).Não obstante isso, a Acionada estaria se recusando ao fornecimento dos serviços em questão, o que, em uma primeira análise, não se mostra justo, máxime porque tal conduta implica em violação ao dever de não interrupção do tratamento do paciente.Assim sendo, reputo presentes os elementos viabilizadores da antecipação da prestação jurisdicional perseguida, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, motivo pelo qual hei por bem conceder a tutela de urgência solicitada com o escopo de impor à Ré a obrigação de providenciar a instalação e custeio do sistema ‘home care’ na residência da Acionante, com as características previstas no relatório médico de fls. 52/54, de modo a viabilizar os cuidados necessários ao Autor em sua casa, no prazo de cinco (05) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até a efetivação correspondente ou o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Expeça-se ofício à Demandada comunicando o teor da presente decisão, o qual poderá ser encaminhado pelo próprio Autor, através de seu Patrono.2. Ao Setor de Conciliação, para designação de audiência, na forma do art. 334 do CPC.3. Após, cite (m)-se o (s) réu (s), observando-se que a citação deverá ser efetivada com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias data designada acima, para:3.1-) No prazo de até 10 (dez) dias antes da data acima, por petição simples, informar seu desinteresse na conciliação, caso em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial; ou,3.2-) comparecer na audiência, devidamente acompanhado de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º do CPC), hipótese em que, não sendo obtida a conciliação, poderá o réu apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindose verdadeiros os fatos alegados na inicial;4. Desde já fica (m) alertado (s) o (s) réu (s) e autor (es), que:4.1-) Na forma do art. 90, § 4º do CPC que “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”4.2-) O não comparecimento tanto do autor, quanto do réu, na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% do valor da causa atualizado (art. 334, § 8º do CPC);4.3-) Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, § 1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.5. Fica o autor intimado da audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC), por meio de publicação da presente decisão em DJE;Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: PATRICIA FERNANDA DO NASCIMENTO BATATA VIEIRA (OAB 202365/SP)

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