Página 528 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2017

acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006) Ressalte-se que o nível de ruído acima de

90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida comexposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada emvigor do Decreto 4.882, em18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagemespecial de tempo de serviço exercido antes da entrada emvigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época emque efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em07/05/2013, DJe 13/05/2013) Passo à análise do período laborado na empresa Viação Piracicabana LTDA., de 02/05/2007 a 01/04/2012, como requerido na inicial.O PPP (fls. 136/137) informa que o autor exerceu as funções de mot. micro ônibus e motorista na empresa Viação Piracicabana LTDA. e estava exposto a:02/05/2007 a 31/03/2008- ruído de 80 dB;- 01/04/2008 a 31/03/2012- ruído de 83 dB;-01/04/2012- ruído de 83 dBPortanto, não é possível reconhecer os períodos como especiais pela exposição ao agente agressivo ruído, pois a exposição era inferior ao limite legal de 85 dB.Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é assegurada pelo artigo 201, , do Texto Constitucional. Contudo, o artigo da Emenda Constitucional n. 20/98 garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenhamcumprido todos os requisitos para se aposentaremconforme as regras então vigentes. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenhamcumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC n. 20, seus direitos ficaramressalvados pelo preceito constante do

caput do art. 3º desta Emenda. Para obter aposentadoria por tempo de serviço, portanto, basta que o segurado comprove a carência - 180 (cento e oitenta) contribuições ou 15 (quinze) anos (art. 25, II), observada a regra de transição do artigo 142 - e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Comesse tempo laboral, o benefício corresponderá a 70% do salário-de-contribuição. A partir daí, cada ano completo de atividade representará umacréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário-de-benefício (art. 53) (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5 ed. p. 215).Tendo emvista que não foi considerado nenhumperíodo como especial, o autor soma, até a data do requerimento administrativo (16/072014), 24 anos, 02 meses e 14 dias, como já verificado no âmbito administrativo (fls. 122/123), o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.Não reconhecido o direito à aposentadoria, resta prejudicada a análise dos pedidos emrelação à apuração da renda mensal inicial. DispositivoIsso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido.Emrazão da vigência do Novo Código de Processo Civil, é necessário esclarecer que, no tocante à fixação de honorários advocatícios emações nas quais a Fazenda Pública é parte, houve alteração na disciplina jurídica, introduzida pelo art. 85, , do CPC/15, cuja norma temcontornos de direito material, criando deveres às partes, comreflexos na sua esfera patrimonial. Comisso, não há viabilidade de sua aplicação às ações emcurso, devendo ser observado o princípio do tempus regit actum, respeitando-se os atos praticados e os efeitos legitimamente esperados pelas partes quando do ajuizamento da ação (art. 14, CPC/15). Emacréscimo, ressalte-se que à tal modificação não se pode atribuir previsibilidade, traduzindo violação ao princípio da não-surpresa, que norteia a interpretação de todas as regras processuais inseridas na nova legislação, alémda segurança jurídica que deve imperar. Emcaso similar, comalteração na regra disciplinadora de honorários advocatícios, no qual houve discussão sobre a aplicabilidade imediata do art. 29-C da Lei n. 8.036/90, a jurisprudência, inclusive do C. STJ sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1111157/PB), sedimentou o entendimento pela aplicação da lei emvigor no momento do ajuizamento da ação. Por conseguinte, nos termos da fundamentação supra, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, , do CPC/1973, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50.P.R.I.

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