Página 2823 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

Processo 100XXXX-63.2017.8.26.0196 (apensado ao processo 101XXXX-41.2017.8.26.0196) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Alexandre da Silva - Jrl Industria e Comercio de Plasticos e Borrachas Ltda Me - 1. Defiro o pedido de fs.79, em complementação aquela proferida a fls.75, para o afã de deferir a PENHORA E REMOÇÃO de bem indicado a fls. 79 (MISTURADOR DE BORRACHA MARCA BANBURY/BAMBORY, COR VERDE), existentes na posse da executada, aptos à garantia da execução, depositando-se-o nas mãos do exeqüente mediante a ciência dos encargos legais (art. 5o, LXXVII, da CF/88), na pessoa de seu representante legal ou por que suas vezes o fizer. Anoto que inexiste na espécie o perigo da irreversibilidade já que a tutela interinal ora concedida é meramente assecuratória. 2. Sem prejuízo, certifique-se quanto ao decurso do prazo para oferecimento de Embargos. Int - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), RAFAELA PINTO DA COSTA BEZERRA (OAB 321178/SP), EDSON MENDONCA JUNQUEIRA (OAB 83761/SP)

Processo 100XXXX-43.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Âncora Administradora de Consórcios S/A - Reginaldo José da Silva - A parte autora formulou pedido de desistência da ação (fls. 73/74).O limite para a desistência da ação ou do processo de cognição é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”E eventual inconformismo do réu deve ser fundamentado.Logo, é de se acolher o pedido de desistência, já que não houve contestação.Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios diante da ausência de contestação.Com fulcro nos artigos 225 c.c. 999, ambos do Novo Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal.Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.PRI. - ADV: IGOR CEZAR CINTRA BATISTA (OAB 275689/ SP), GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP), RODRIGO SENE PIZZO (OAB 290667/SP), TATIANA ABDALLA HAJEL (OAB 388233/SP), ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP)

Processo 100XXXX-15.2017.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Célio Aparecido Bastos - Em que pese a inexistência de fungibilidade entre ação - leia-se execução - e fase processual - leia-se cumprimento de sentença -, com base na economia processual e visando salvaguardar o interesse da parte, que busca a tutela jurisdicional e está alheia ao procedimento apto à formulação de sua pretensão (interesse-adequação: art. 17 CPC), recebo o presente expediente como “cumprimento de sentença” o que fundamento nos artigos 513 e seguintes da Lei 13.105/15, devendo a Serventia proceder às anotações, inclusive na distribuição da ação. Outrossim, observo que os dispositivos processuais que o autor utilizou-se para fundamentar a presente ação estão revogados e nem se argua que o título originou na vigência do Código revogado, porque lei processual nova tem aplicação imediata no processo em curso (artigo 14 do CPC). Determino a intimação do requerido para cumprimento, no prazo legal de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARTA HELENA LOURENÇO FRANCO (OAB 233927/SP)

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