Página 237 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

solução integral do mérito (v. artigo , CPC).Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. , do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada.Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o § 4 do artigo 166 estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.Outro ponto relevante a ser considerado é a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (v. art. 334, § 7o, CPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição escrita nos autos.Importante consignar, também, a atual inviabilidade técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo razoável, vez que esta Comarca não possui, atualmente, setor de conciliação devidamente constituído, nos moldes do artigo 167 do CPC ou que comporte atendimento para uma distribuição de quase trezentos feitos/mês por Vara Cível. Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.No que toca ao pedido de antecipação da tutela (tutela de urgência), sustenta a parte autora que caso ocorra a negativação de seu nome, tal procedimento será feito indevidamente, pois busca a rescisão contratual e foi orientada pela parte requerida a suspender os pagamentos das prestações do contrato. Este fato, ademais, lhe ocasionaria prejuízo de ordem extrapatrimonial e restrição de crédito.Como a parte autora culpa pelo atraso no cumprimento de suas obrigações, o ônus de comprovar que a inscrição deu-se de forma regular é da parte requerida, por força do disposto no artigo , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, a manutenção deste (s) apontamento (s) poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, tendo em vista as restrições de crédito que poderá sofrer.Assim, para evitar maiores prejuízos ao autor, nos termos do art. 300 e parágrafos do NCPC, defiro liminarmente a tutela de urgência antecipada, independentemente de caução, e determino sejam oficiados o SCPC e a SERASA para exclusão do apontamento que é objeto da presente ação, o qual foi anotado pela ré, até ulterior deliberação, caso a inscrição já tenha ocorrido. Sendo caso da inscrição ainda não ter ocorrido, para evitar maiores prejuízos ao autor, nos termos do art. 300 e parágrafos do NCPC, defiro liminarmente a tutela de urgência antecipada, independentemente de caução, e determino que a requerida se abstenha de negativar o nome da autora. Cite-se a ré, com as advertências legais, para oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados nos termos do art. 335, III, NCPC.Intime-se.Ribeirão Preto, 20 de julho de 2017.Mayra Callegari Gomes de Almeida Juiz (a) de Direito - ADV: LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), NATHALIA VALENTE MATTHES DE FREITAS (OAB 297372/SP)

Processo 103XXXX-67.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Seguro - DOUGLAS DOS REIS LIMA - Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.Converto o julgamento em diligência porque, em análise aos autos, verifico que, apesar do teor da certidão de fls. 130, o item “1” da decisão de fls. 88/89, por um lapso, não foi cumprido.Providencie-se.Int. -ADV: MARIA CLAUDIA BERALDI BALSABINO (OAB 369165/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)

Processo 103XXXX-02.2014.8.26.0506 - Exibição - Medida Cautelar - FILIPE DA NOBREGA MARTINS - BANCO IBI S/A BRADESCARD - Guia nº 519/2017 expedida a favor do Dr. Renato Rosin Vidal, encontra-se disponível para ser retirada em cartório. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)

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