Página 1598 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0357/2017

Processo 000XXXX-14.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Silvio Roberto Brambatti - UNESP UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO” - Vistos. Considerando que a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) implica a adoção de procedimento célere e está inserida no sistema informal dos Juizados Especiais e, diante do disposto em seu artigo 13, verifica-se que após o trânsito em julgado o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, em sendo a quantia apresentada inserida naquele objeto de execução de pequeno valor, diante da expedição do ofício requisitório de fls. 145, instruído com as cópias necessárias para o pagamento, ofício este que até o momento está sem o devido cumprimento, determino o pagamento do valor integral apresentado pela parte vencedora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, porquanto não houve o pagamento da quantia determinada. O prazo em questão deve ser obedecido, sob pena de, no silêncio certificado, ser providenciado o sequestro de verba suficiente para o devido pagamento a parte autora, o que ora se determina, nos valores de R$ 1.543,18 (principal) e R$ 807,92 (honorários), totalizando R$ 2.351,10, cabível já que não houve pagamento tempestivo, acessando-se o BACENJUD. Destaque-se que a requisição de pequeno valor, como a feita fundada no artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, que não é precatório nem é paga por ordem de precedência, pode ser expedida pelo juiz de primeira instância e de igual modo compete ao mesmo juízo determinar o sequestro de verba suficiente ao pagamento do valor requisitado, não prevalecendo as justificativas da parte devedora, que sequer apresentou documentos comprobatórios de suas alegações. Nesse sentido já decidiu o STJ: “O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, a, da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. São devidos juros de mora entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada por esta Corte nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. 2. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores excluídos do precatório original. 3. Tendo em vista a exigência de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos juros moratórios incidentes no período decorrido entre a conta de execução e a inscrição do crédito para pagamento - até deslinde definitivo da questão pendente da decisão do STF em sede de repercussão geral no RE n.º 579.431/RS. A parte recorrente aponta violação aos arts. 394, 395 e 396 do CC; 730 do CPC; 1º da Lei n. 4.414/64, defendendo que não são devidos os juros de mora, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório/RPV. Os autos ascenderam a esta Corte, por força do que determina o art. 543-C, § 8º, do CPC.É o relatório. A Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo , da Lei 10.259/2001). 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). 4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). {...} 16. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 04/2/2010). No caso dos autos, o Tribunal de origem deferiu a incidência dos juros de mora durante o período que permeia a apresentação do cálculo e a expedição do requisitório. Assim, por estar em dissonância do entendimento jurisprudencial acima demonstrado, merece reparos o acórdão recorrido. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para afastar a incidência de juros de mora no interstício compreendido entre a data da elaboração da conta e a inscrição do precatório. Publique-se.(RECURSO ESPECIAL Nº

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