Página 209 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 25 de Julho de 2017

observar os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e capacidade econômica do autor do evento danoso.Conquanto certo o dever de indenizar, inequívoca a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa do demandante, mas sirvam à justa reparação do dano. Nesta ordem de considerações, entendo que a fixação da indenização, sopesando-se a conduta do demandado, e os constrangimentos dela decorrentes e suportados pelo autor, deve ser a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), até mesmo porque mesmo com a procedência da primeira ação, processo número 070XXXX-52.2016.8.02.0146, o banco réu continuou a efetuar os descontos indevidos.Defiro o pedido de retificação do polo passivo.Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:1 - Declarar a inexistência de autorização de débito automático relativo a empresa “Netflix”, em conta corrente do titular: Antônio Carlos Ciríaco da Silva, agência: 3230, conta: 0024536-4;2 - Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 91,50 (noventa e um reais e cinquenta centavos) relativo aos descontos indevidos, devidamente corrigidos;3 - Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, com incidência de juros moratórios desde a citação válida e correção monetária até a data do efetivo pagamento de acordo com a Súmula 362 do STJ.4 - Defiro o pedido de retificação do polo passivo;Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Palmeira dos Índios, 19 de julho de 2017.Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito

ADV: PAULO MEDEIROS (OAB 8970/AL), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 070030163.2016.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Marina da Conceição Bispo da Silva -RÉU: Banco Panamericano S/A - Autos nº 070XXXX-63.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marina da Conceição Bispo da Silva Réu: Banco Panamericano S/A SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano material e moral, tendo como autora Marina da Conceição Bispo da Silva e como réu Banco PAN S/A, todos já qualificados anteriormente.Aduz a parte autora, em síntese, que apesar de não ter realizado nenhum empréstimo junto ao demandado, o mesmo vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, bem como indenização por dano moral.O demandado contestou o feito falando acerca dos fatos, exercício regular do direito, realização do contrato pela parte autora, necessária compensação de valores, ausência de responsabilidade, ausência de prova do dano, impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova, por fim, pugnou pela improcedência da demanda.A parte autora foi ouvida em audiência. Eis o breve relato, que inclusive é dispensável, passo ao exame do mérito.A parte autora assevera não ter realizado nenhum contrato com o demandado, ou mesmo ter recebido qualquer valor.A parte demandada, por sua vez, acostou aos autos instrumento contratual com aposição de assinatura, quando observa-se que a parte autora é analfabeta. Quanto ao RG apresentado pelo banco infere-se a existência de diversas diferenças, como a existência de assinatura, a falta do nome do genitor da autora, data da expedição, o município da certidão de casamento. Ademais, a parte demandada sequer comprovou o depósito na conta da autora, ou que o saque da ordem de pagamento foi realizado pela mesma.Dessa forma, a declaração de inexistência de débito é medida imperativa.Verifica-se que o caso em comento aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.Na realidade o Banco realizou o contrato sem o cuidado devido, causando prejuízo à autora na medida em que, efetuou descontos, sem qualquer autorização ou ainda a realização do contrato pela mesma.A responsabilidade do banco é objetiva, trata-se de uma empresa fornecedora de serviços, logo plenamente aplicável o Código de Defesa Consumidor. Totalmente desnecessária a perquirição de culpa, afinal, pouco importa o elemento anímico do agente, o que realmente interessa é a existência do nexo causal entre a conduta e o dano e esta restou comprovada.A doutrina, quase uníssona, converge no sentido de enquadrar a atividade bancária na Teoria de Risco, já que como a atividade é extremamente rentável, e os lucros são altos, os riscos, como consequência, também são.A anulação do contrato é imperativa, na realidade restou comprovado que a parte autora não realizou, tampouco recebeu o valor contratado. Com a anulação do negócio as partes voltam ao status quo ante, tal como determina o artigo 182 do Código Civil.O fato de a parte autora não ter efetuado a transação com o réu, e jamais recebido o valor contratado, acarretou uma situação imprevista e humilhante. Este fato não gerou um simples desconforto, mas ultrapassou o mero dissabor e aborrecimento, fugindo à normalidade provocando vexame e humilhação, ferindo os direitos da personalidade gerando, consequentemente, um dano imaterial.Na lição do preclaro mestre Savatier, apud Sérgio Cavaliere Filho (Programa de Responsabilidade Civil, p. 79, 2008): “O dano moral é qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária”. De fato, depreende-se que o dano moral decorre da exacerbação do direito de um indivíduo ao lesionar o direito do outro, causando-lhe a dor, o sofrimento, o vexame, o desconforto, a humilhação, enfim, a violação ao princípio fundamental da dignidade humana, estatuído no artigo , III da Carta Magna.Vetusta é discussão acerca da possibilidade ou não do ressarcimento pecuniário do dano moral. A compensação do dano moral tende a ter uma conotação muito mais satisfatória com a qual se recompense o sofrimento ou humilhação do que a restituição do dano causado. Além do mais, tanto a Carta Magna em seu artigo , incisos V e X, quanto a Lei 8.078/90 em seu artigo , incisos VI e VII são expressos em admitir a reparabilidade do dano moral.Não há nenhum instrumento legal que fixe parâmetros predeterminados para o estabelecimento da importância a ser paga em caso de danos morais, ocasionados por descontos indevidos em benefício previdenciário. Portanto, o valor do dano deverá ser fixado através de arbitramento judicial, utilizando-se da prudência e bom senso, sob pena de banalização, com o consequente descrédito da justiça.Para estipulação do valor da condenação deve ser levada em conta a repercussão do dano, a possibilidade econômica do autor, o patrimônio do demandado, não podendo ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem ser irrisório, devendo surtir o efeito pedagógico desejado. Entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se amolda ao caso em concreto, uma vez que a autora recebe apenas um salário mínimo, tendo sido descontado o valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), ou seja, um terço de seus proventos.No que pertine ao dano material, deve ser devolvido na forma simples, pois de acordo com o entendimento do STJ, para que se dê a repetição do indébito na forma dobrada, faz-se necessário a comprovação da má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos.Quanto ao valor, infere-se do documento acostado as fls. 180 que foram realizados 17 descontos, o que chega o total de R$ 4.012,00 (quatro mil e doze reais).Diante das razões expostas julgo procedente em parte o pedido da exordial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para:a) Anular o contrato de número 308185392-5, sem ônus à parte autora, declarando inexistente o referido débito;b) Condenar o réu a devolver as quantias já pagas, indevidamente, pela autora, no valor de R$ 4.012,00 (quatro mil e doze reais) devidamente corrigidas a partir da data do efetivo pagamento da parcela;c) Condenar o réu ao pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, com incidência de juros moratórios desde o primeiro desconto e correção monetária de acordo com a Súmula 362 do STJ;d) Defiro o pedido de retificação de nome, determinando que passe a constar Banco Pan S/A no polo passivo da ação;e) Oficie-se a delegacia encaminhando cópia das peças principais dos autos para abertura de inquérito.Deixo de condenar nas custas e honorários devido à gratuidade da justiça, consoante artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Palmeira dos Índios, 15 de junho de 2017.

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