Página 439 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Julho de 2017

deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. E, em consonância com a redação da Lei n.º 12.736/12, que determina o desconto do tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade, temse que o condenado ficou custodiado durante o período de 30/06/2012 a 25/07/2012 pelo presente processo, de modo que o regime inicial para cumprimento de pena é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33 § 2.º, alínea b, do Código Penal, pois ainda não tem direito à detração. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que não preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 44 do Código Penal. O acusado possui o direito de apelar em liberdade, pois não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Por fim, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados pela infração, considerando o prejuízo sofrido pela vítima Márcio André Nascimento Saraiva, em R$-400,00 (quatrocentos reais), conforme Auto de Avaliação de fl. 29, em consonância com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. E, quanto à vítima Jefferson Ferreira Costa, torno inaplicável o referido artigo, posto que o ofendido recuperou parte dos seus objetos e inexistem parâmetros seguros nos autos para sua fixação, facultando-lhe a busca de outros reparos por meio de competente ação cível (art. 64 do CPP). Comunique-se o teor desta sentença às vítimas, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive o eletrônico, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana, bem como se registre junto ao sítio do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a sua condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de xerocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos arts. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e expeça-se guia para execução definitiva da pena. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP. Após, ARQUIVE-se. São Luís/MA, 14 de setembro de 2016. Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 5.ª Vara Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de NOTIFICAÇÃO , cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des. Sarney Costa, Calhau 3ª Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de julho de 2017. Expedido por Marcos Antonio Sampaio Sousa, matrícula 55101414, servidor (a) desta serventia.

Juíza Ana Celia Santana

Titular da 5ª Vara Criminal da Capital

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