Página 300 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Julho de 2017

ADV: REGINA POLI CASTRO (OAB 912B/BA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 1095A/BA) - Processo 031XXXX-36.2012.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda -REQUERIDO: Madeireira São Filipe Ltda Me - Vistos, etc. Considerando não mais cabível o arquivamento do feito, uma vez já esgotados os prazos pleiteados, intime-se a parte autora para emendar a exordial, indicando o endereço atualizado do réu para fins de citação, na forma dos arts. 319 a 321 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Salvador (BA), 24 de julho de 2017. GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juiz de Direito

ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA) - Processo 032XXXX-66.2012.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: FUNDO DE INVESTIEMNTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - RÉU: Luciano Silva Souza - FUNDO DE INVESTIEMNTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, identificado nos autos desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move contra Luciano Silva Souza, igualmente qualificado na peça de ingresso, pediu a desistência do feito. Observa-se que o réu não foi citado. As custas iniciais foram pagas conforme se vê nos autos. Custas remanescentes, acaso existentes, pelo autor. Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o sobredito pedido de desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Acaso haja restrição decorrente da presente ação, em relação ao nome do réu e/ou do veículo identificado na inicial, após recolhimento das custas, proceda-se de imediato, a baixa através do sistema RENAJUD e/ou órgãos outros pertinentes. P. Intime-se Salvador (BA), 24 de julho de 2017. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito

ADV: EPIFÂNIO DIAS FILHO, NELSON PASCHOALOTTO (OAB 24665/BA) - Processo 036XXXX-77.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Roque Pereira Teixeira - RÉU: Banco J. Safra - Roque Pereira Teixeira, parte autora e Banco J. Safra , parte ré, noticiam nas páginas 265/272, que celebraram transação, oportunidade em que, formulam pedido visando a sua homologação. É o relatório. DECIDO Verifico que, na hipótese em exame, encontra-se regular o feito e o pleito para a homologação da transação pode ser atendido em face das disposições pertinentes do atual Código de Processo Civil. POSTO ISSO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art. 200), a transação entabulada entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Pertinente as custas, observe-se as dispões do Código de Processo Civil, como se vê adiante: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (grifei). Na hipótese em exame, incide o § 3º do art. 90 do CPC. Transação celebrada antes da sentença. P.R.I e, após, proceda-se a baixa do processo, com as comunicações que se fizerem necessárias. Salvador (BA), 24 de julho de 2017. Osvaldo Rosa Filho- Juiz de Direito

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