Página 2621 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

Distribuição (TUSD).2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC,DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energiaelétrica.4. É pacífico o entendimento de que “a Súmula166/STJ reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp nº 1.408.485/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 12.05.2015) Assim, uma vez que a questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou entendimento de que o ICMS não incide sobre Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), sendo também este o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tenho que se mostra prudente conferir o alcance pretendido pela parte autora ao seu pedido de urgência.Portanto, concedo a tutela provisória de urgência, determinando que a Fazenda do Estado se abstenha de integrar na base de cálculo do ICMS os valores que não digam respeito ao custo da energia elétrica efetivamente consumida pela contribuinte, determinando, em consequência, a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS cobrado da parte autora nas faturas de energia elétrica, discriminando-se tais valores, em separado.A fim de dar efetividade ao cumprimento da presente medida, nos termos dos artigos 77 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, oficie-se à CPFL para ciência e cumprimento da presente ordem no prazo de 15 dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária.Conciliação inviável, cite-se com as advertências legais.Intime-se. Piracicaba, 22 de julho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: RENATO VALDRIGHI (OAB 228754/SP), MARCOS TAVARES DE ALMEIDA (OAB 123226/SP).

Processo 101XXXX-61.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edith Nogueira de Carvalho - Ordem nº 2017/003536Vistos.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando, a parte autora, a imediata exclusão dos valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, porquanto entende não haver hipótese legal de incidência tributária.Há entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com precedentes do STJ, no sentido de que constituiria fato gerador do ICMS apenas o efetivo consumo da energia elétrica pelo contribuinte, sendo que as atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, remuneradas pela TUST e TUSD, não se enquadrariam nas hipóteses de incidência de ICMS, porque não implicariam circulação de mercadoria propriamente, o que indica a probabilidade do direito da parte autora, enquanto que o perigo de dano está demonstrado pela própria demora em se obter eventual repetição de indébito, não sendo a medida irreversível.Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificamente sobre a concessão de tutela provisória para a suspensão da cobrança impugnada tratada nos autos:”Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. ICMS. Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS as tarifas de transmissão de uso de rede de transmissão e distribuição (TUST e TUSD). Cabimento. Posicionamento pacífico no âmbito do E. STJ. Presentes os requisitos legais à concessão da tutela antecipada. Decisão reformada. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 211XXXX-88.2016.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 11/07/2016, Relator: Renato Delbianco).”AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA. Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito. ICMS. Cobrança do tributo sobre tarifas de transmissão e distribuição TUST e TUSD. Antecipação de tutela. Cabimento. Pretensão à cassação da cobrança do tributo calculado sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), eis que não configurariam ‘circulação da mercadoria’ para fins tributários, já que o conceito demanda verificação da efetiva utilização da energia elétrica pelo consumidor final, o que não é possível na fase antecedente de distribuição e/ou transmissão. Recurso provido para conceder a tutela de urgência”. (Agravo de Instrumento nº 206XXXX-42.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 06/07/2016, Relator: Oswaldo Luiz Palu)”AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que indeferiu antecipação de tutela. Ação que objetiva a modificação da base de cálculo do ICMS incidente nas contas de energia elétrica, para a exclusão dos valores relativos às “Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD)”. Indeferimento. Decisão reformada. Presença dos requisitos legais (Art. 273 do CPC). RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 205XXXX-13.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 06/07/2016, Relatora: Isabel Cogan)”Agravo de Instrumento. AÇÃO DECLARATÓRIA CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. Pretensão antecipatória da contribuinte-agravante, voltada à suspensão da exigibilidade de créditos tributários consistentes em ICMS exigido pelo Fisco Estadual sobre as chamadas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) admissibilidade, em tese a hipótese de incidência do ICMS, no que diz respeito à circulação de energia elétrica, apenas se mostra legítima para as situações que impliquem a efetiva circulação jurídica da mercadoria (art. 155, II, da CF/88 cc. art. 12, I, da LC nº 87/96), não abrangendo as operações anteriores de transmissão e distribuição do produto para o consumo entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no caso sub examine, respeitado o momento de cognição exauriente da causa, os elementos de informação colacionados pela agravante sugerem que o ICMS tem sido exigido sobre a TUSD, não havendo notícia, contudo, da integração em sua base de cálculo do valor relativo à TUST nesta linha, comprovados os requisitos necessários para o deferimento da medida antecipatória, ainda que sob o enfoque das tutelas de urgência (art. 300, do CPC/2015), devem as corrés/agravadas serem compelidas a não integrarem na base de cálculo do ICMS quaisquer valores que não correspondam ao custo da energia elétrica efetivamente consumida pela contribuinte pedido antecipatório deduzido sob o enfoque da tutela da evidência (art. 311, do CPC/2015), que não inibe o magistrado de verificar a possibilidade de aplicação das demais ferramentas próprias das tutelas provisórias, em prestígio à eficiência do processo (art. , do CPC/2015)- decisão reformada. Recurso provido em parte”. (Agravo de Instrumento nº 211XXXX-23.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, julgado em 04/07/2016, Relator: Paulo Barcellos Gatti) Na mesma linha, o entendimento consolidado das duas Turmas integrantes da 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD”. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES.1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar