Página 130 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 27 de Julho de 2017

maneira equivocada neste tópico é exatamente o valor da indenização pretendida, matéria que será conhecida na sentença, em caso de eventual fixação de indenização; não havendo motivo para conhecer da temática sob a ótica de questão processual (valor da causa).Da inépcia alegada.Melhor sorte não assiste à requerida quanto a preliminar de inépcia alegada. Salienta-se que este Juízo tem adotado o posicionamento de evitar ao máximo a extinção de processos por inépcia, não somente dando a oportunidade de emenda quando cabível, como também averiguando no caso concreto se a deficiência da petição é grave de tal maneira a inviabilizar o uso dos mecanismos de defesa pela parte adversa; de modo a prestigiar ao máximo o direito de ação da parte, bem como os princípios processuais da instrumentalidade, celeridade e eficiência.É certo, portanto, que a extinção de um processo por inépcia somente é possível quando a falha existente for de tal gravidade a ponto de implicar até mesmo óbice ao direito da parte contrária a um devido processo legal, contraditório e ampla defesa.As causas que levam à inépcia foram elencadas no § 1º, do artigo, 330, do Código de Processo Civil, transcrito na íntegra a seguir: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta; [...].§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” (Sem destaque no original).Com a ocorrência de tais hipóteses, não sendo mais possível o saneamento, disciplina o legislador que o processo deve ser extinto. Sobre a temática assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves comenta, in Manual de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Método, 2012, p. 313: “O parágrafo único do artigo em comentário é o responsável por elencar as situações nas quais a petição inicial será considerada inepta: falta de pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; pedido juridicamente impossível; pedidos incompatíveis entre si. Somados às partes, o pedido e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação, sendo exigência expressa do art. 282, III e IV, do CPC a narração na petição inicial da causa de pedir e do pedido. A importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa. O julgamento do juiz também restará prejudicado caso o autor não indique em sua petição inicial a causa de pedir e o pedido, não se podendo respeitar o art. 460 do CPC. A petição inicial deve conter uma lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido. Eventual incompatibilidade lógica gera o indeferimento da petição inicial. Não pode, por exemplo, narrar fatos e fundamentos jurídicos típicos da anulação de casamento - ser a parte um enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548, I, do CC) e concluir requerendo o divórcio. A terceira causa de inépcia da petição inicial é a situação de pedido juridicamente impossível. Essa como sabido, é uma das condições da ação, e uma vez reconhecida de ofício pelo juiz acarretará o indeferimento da petição inicial. Segundo a doutrina tradicional, o pedido juridicamente impossível é aquele vedado pelo ordenamento jurídico, não podendo, por expressa previsão legal, ser concedido pelo juiz. Percebendo que o pedido não poderá, em abstrato, ser acolhido, de nada valerá o desenvolvimento do processo, o que em última análise geraria tão somente gasto de dinheiro e de tempo, tornando-o desnecessário e inútil. Diante dessa evidência, deve o juiz indeferir a petição inicial. É curiosa a opção legislativa de incluir apenas essa condição da ação como característica da inépcia da petição inicial, sendo que as outras duas ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir -, apesar de também gerarem o indeferimento da petição inicial, não tornam a petição inicial inepta. Por fim, a petição inicial não poderá conter pedidos incompatíveis. É preciso atenção para essa causa de inépcia da petição inicial, considerando-se que nem toda espécie de cumulação exige a compatibilidade dos pedidos. Havendo cumulação imprópria (em sentido geral), ou seja, cumulação subsidiária ou cumulação alternativa, não há problema em coexistirem pedidos incompatíveis. Se o juiz somente pode conceder um entre os pedidos cumulados, estes podem ser incompatíveis, não havendo nenhuma razão para o indeferimento da petição inicial. Os pedidos incompatíveis, portanto, só geram indeferimento da petição inicial na cumulação própria simples e sucessiva, sendo que numa visão mais instrumentalista do processo seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originariamente formulados”.Pois bem, no caso específico em apreço não é possível vislumbrar o comprometimento da cognição e da defesa da parte requerida, já que está claro na inicial a descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e o próprio pedido, não se vislumbrando qualquer irregularidade passível de correção. Aliás, tanto é assim que a parte requerida pode analisar pormenorizadamente em sua peça os fatos narrados, impugnando aqueles que entendeu adequados. Nesse diapasão, ressalta-se que há na inicial a menção de fatos expressos que, em tese, implicam a responsabilização da parte requerida, não havendo motivos para indeferir a inicial por falta de apontamento do lote e data de validade do produto.Assim, afasta-se a preliminar levantada.Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de defeito no produto; b) especificamente, a existência de uma embalagem de amendoim (Mendorato Sandra Helena) no interior do frasco da cerveja; c) a eventual ocorrência de fraude da consumidora requerente ou de terceiros, inserindo o corpo estranho dentro do produto; d) a configuração dos pressupostos para a responsabilidade civil. Delimitação das questões de direito relevantes:A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. , VIII, do CDC. Ressalta-se que as fotografias de fls. 11 a 14 indicam a ocorrência dos fatos narrados na inicial, sendo suficientes para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.A propósito, a requerente alega em sua inicial que a garrafa está à disposição para análise, ainda lacrada, o que é passível de caracterizar a verossimilhança necessária. De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo departamento técnico, científico, jurídico e administrativo com treinamento especializado, estando tecnicamente mais equipada para produzir provas em Juízo. Nesse diapasão, como a garrafa está à disposição para ser periciada, é certo que cabe à parte requerida demonstrar eventual fraude da consumidora ou de terceiros, já que alega tal tese em sua defesa e essa seria a única passível de obstar a sua responsabilização de maneira objetiva. Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. Produção das provas:Extrai-se dos autos que a parte requerente postulou a produção de prova pericial na hipótese, mas a parte requerida, que é a responsável pela produção de provas sobre os pontos controvertidos fixados, postulou o julgamento antecipado da lide (apenas de maneira subsidiária fez requerimento de prova pericial em seu estabelecimento, deixando de requerer perícia na garrafa em questão).Conforme enfaticamente já apontado, é obrigação da parte requerida demonstrar que ocorreu eventual violação do lacre da garrafa pela consumidora ou por terceiros, comprovando a ocorrência de fraude, sob pena deste Juízo presumir que o produto saiu de sua fábrica com o corpo estranho em seu interior, já que o produto, em tese, ainda está lacrado. Nesse prisma, de nada adiantaria realizar perícia nos estabelecimentos da requerida para averiguar a qualidade de seus equipamentos e linha de produção, já que, ainda que se conclua pela excelência de sua fábrica, isso não retira o fato de que um de seus produtos, em tese, está com um corpo estranho em seu interior.Assim, somente uma perícia na garrafa poderá livrar a requerida de sua responsabilidade objetiva na hipótese, comprovando a suposta

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