(ii) artigos 326 e 333, I, e II, do CPC/1973 - "não logrou o recorrido trazer aos autos prova de que tenha a RBS efetivamente veiculado imagem de autoria sua, caracterizando a suposta contrafação, posto que deixou de acostar o suposto vídeo de reportagem que teria praticado o ilícito" (fl. 804, e-STJ);
(iii) artigos 5º, 13 e 16 da Lei nº 9.610/98 - "embora não haja aqui qualquer prova de que tenha a RBS utilizado imagens de propriedade do autor Guilherme, há que se considerar que como praxe do mundo esportivo, não há comercialização das imagens de atletas, que SEMPRE CEDEM todo o necessário aos interessados para verem repercutida sua performance profissional e daí obterem retorno" (fl. 807, e-STJ), e
(iv) artigos 884 e 944 do Código Civil - porque o valor atribuído aos danos morais são excessivos.