Página 1436 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Agosto de 2017

- ME SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, em desfavor de TRANSBABY TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em sua exordial, afirmou que, em 08/12/2014, celebrou negócio jurídico de alienação do veículo M. Benz, placa HEH8502, junto à requerida; não tendo esta, no entanto, procedido à transferência do veículo para o seu nome, mesmo após ter sido notificada extrajudicialmente para tanto. Teceu arrazoado e, ao final, entre outros examinados, requereu i) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a transferência do veículo para o nome da requerida junto ao DETRAN; e, ii) no mérito, a confirmação da antecipação da antecipação de tutela concedida, bem como a transferência das multas e tributos que recaiam sobre automóvel após sua alienação. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00. LIMINAR Apreciado o pedido liminar decidiu-se pelo seu indeferimento (ID 6382916). DA CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na qual sustentou que, no ato da compra do veículo, a requerente obteve todos os dados necessários para a realização da transferência do veículo, tendo, no entanto deixado de realizar a Comunicação de Venda do Veículo junto ao órgão competente, fato que seria suficiente para isentá-la de qualquer responsabilidade. Asseverou que, apesar dessa falta de comunicação ao órgão de trânsito, cumpriu com todas as obrigações relacionadas ao ônibus, não se eximindo de nenhuma responsabilidade relacionada ao bem a partir da data de sua aquisição. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais nos termos do art. 134 do CTB. DAS PROVAS Oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ? DILAÇÃO PROBATÓRIA Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES ? PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ? CONDIÇÕES DA AÇÃO Não foram suscitadas questões preliminares e não se fazem presentes quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação. MÉRITO DO NEGÓCIO As partes não controvertem quanto ao fato de que a requerente vendeu à requerida o veículo objeto da lide em 08/12/2014. O documento de fl. 51, anexado à inicial, corrobora com a sobredita conclusão. A requerida, todavia, assevera que, no ato da compra do veículo, a requerente obteve todos os dados necessários para a realização da transferência do veículo, tendo, no entanto deixado de realizar a Comunicação de Venda do Veículo junto ao órgão competente, fato que seria suficiente para isentá-la de qualquer responsabilidade. A referida alegação, todavia, não merece prosperar. É que, a partir do momento em que a ré assumiu a condição de proprietária e possuidora do veículo, ela tinha a obrigação de transferi-lo para seu nome perante o órgão de trânsito. Nesse sentido, dispõe o art. 123, inc. I e § 1º do CTB que, transferida a propriedade pela tradição, o proprietário deve adotar as medidas cabíveis para a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo pelo Departamento de Trânsito no prazo de 30 dias. Confira-se a literalidade de citado dispositivo: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (). § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Deste modo, resta claro que, na hipótese dos autos, a autora confiou na colaboração da ré, a fim de atender aos regulamentos de trânsito, quanto à transferência da propriedade e vistoria de veículo. Sabe-se que a venda de bem móvel ocorre pela tradição (artigo 1226, do Código Civil), ficando o autor responsável pelos riscos da coisa até a sua entrega (artigo 492, do Código Civil), conforme a teoria dos riscos, e as provas indicam que as partes atenderam às normas negociais básicas. No entanto, a venda de veículos motorizados deve, também, se submeter às normas de controle do DETRAN, a fim de regularizar a titularidade do veículo e permitir a cobrança dos impostos e encargos administrativos que surjam com o uso do bem. A conduta da ré indica ação desidiosa, pois, após ter se comprometido a efetivar a transferência do veículo e tornar perfeito o negócio, não procedeu a regularização de sua titularidade. De suas condutas, presume-se, portanto, a validade do negócio entre as partes, sendo a ré devedora de todos os encargos decorrentes da propriedade do veículo. Não poderia a ré se beneficiar da sua própria torpeza, já que a autora teve a boa-fé de entregar-lhes o carro, confiando na sua colaboração como compradora. Ainda que exista, perante a autarquia de trânsito, solidariedade entre as partes para transferência dos encargos decorrentes da alienação do bem, dúvida não há de que compete à ré arcar com as consequências financeiras e legais da transferência da propriedade do veículo. O ônus do domínio e posse passam a incidir sobre o patrimônio da ré, de forma a preservarem a boa-fé negocial e findarem com a realidade que privilegia o enriquecimento ilícito, em total ameaça ao patrimônio da autora. Assim, uma vez comprovada a alienação pela tradição, os encargos competem ao novo proprietário que, agindo de forma desidiosa não procede à alteração formal. Neste sentido, caminha a jurisprudência do e. TJDFT: CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. DÉBITOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência perante os órgãos de trânsito constitui ato ilícito cuja nocividade para o alienante se perpetua no tempo, visto este se manter responsável pelas multas, tributos e demais encargos gerados pelo veículo. Desse modo, a pretensão visando à cessação de tal ilícito se renova a cada dia, não incidindo a prescrição. Alegação de prescrição afastada. 2 - Nos termos do art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. 3 - No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, de modo que, ao receber o veículo e o respectivo documento de autorização para transferência de veículo (DUT), a parte adquire a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que deve ser responsabilizada pelas multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 4 - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 5 - Ocorre que o STJ pacificou o entendimento de que tal regra deve ser mitigada quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a comunicação da transferência de propriedade nos termos do art. 134 do CTB, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 6 - Na hipótese, ausente qualquer situação excepcional capaz de vulnerar atributos de personalidade do autor em função dos débitos do veículo lançados indevidamente em seu nome após a alienação, notadamente a ausência de prova da cassação da carteira nacional de habilitação, não resta configurado dano moral passível de indenização. 7 - Na impossibilidade de o réu cumprir a obrigação de proceder à transferência do veículo ante a não localização do atual possuidor e do bem, é possível a determinação judicial de expedição de ofício ao DETRAN/ DF para que proceda à transferência da titularidade e dos débitos do veículo para o nome daquele desde a data da tradição. 8 - Recurso de apelação conhecido, preliminar de prescrição rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão n.1019669, 20140910195892APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 487/490) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO PRINCIPAL \Pauta Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que seja expedido ofício ao DETRAN/DF, a fim de determinar que este proceda à transferência dos tributos incidentes sobre o veículo, bem como eventuais pontuações administrativas sobre ele incidentes, a partir da tradição do veículo. Sobreleve-se ser desnecessária a determinação para alteração da titularidade do bem em razão da transferência realizada pela requerida após a propositura da demanda, conforme comprovado em documento anexo à contestação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico debatido ou, caso não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios ? fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; com espeque no art.

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