Página 1117 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2017

do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.111.189-SP, j. 13.5.2009, Rel. o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).Ainda, não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 1.299.303-SC.Porquanto a necessidade de sentença líquida, estipulada nos artigos 38 e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/95, objetiva dar efetividade aos princípios da economia processual e celeridade. Embora seja recomendável que a sentença estipule o valor explícito da condenação, quando a apuração depender apenas de simples cálculos aritméticos, não resta configurada a nulidade imposta no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.Cumpre observar que eventual iliquidez parcial da sentença somente causará prejuízo à parte autora da ação, a qual despenderá mais tempo e recursos para obter efetivos valores que são devidos.Nestes termos, o Enunciado nº 32, do FONAJEF:”A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por AUGUSTO APARECIDO FERRAREZE contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídicotributária entre a parte autora e a requerida, no tocante ao pagamento de ICMS incidente sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), além de encargos setoriais, referente ao imóvel com código nº 4000201282, determinando a suspensão da respectiva cobrança, bem como para condenar a requerida à restituição dos valores pagos a esse título, a serem apurados em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação acima, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: MARINA SIMÃO PEREIRA (OAB 379217/SP), ALCIONE BENEDITA DE LIMA (OAB 328893/SP)

Processo 100XXXX-77.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - Daniella de Souza Lopes - Emdurb - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - Vistos.DANIELLA de SOUZA LOPES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de auto de infração, com pedido de tutela antecipada, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda pública, contra a EMDURB EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU, aduzindo, em síntese que foi autuada (AIT nº 26L43051562) por transitar em velocidade até 20% acima da velocidade permitida, tendo solicitado a conversão da multa em advertência por escrito, nos termos do art. 267 do CTB, no entanto a requerida indeferiu seu pedido, sob o argumento que o termo “PODERÁ” inserido no art. 267 do CTB, diz respeito a uma faculdade subjetiva do julgador. Assim, pediu a antecipação da tutela para seja deferida liminarmente a providência da autorização para licenciamento do veículo sem o recolhimento da multa, ou seja, desbloqueando o licenciamento do veículo, e a procedência do pedido, reconhecendo o direito à substituição da multa por advertência por escrito, com a consequente declaração de ineficácia da multa, com a isenção do pagamento e expiação dos pontos em sua CNH, aplicando-se a penalidade por escrito, além dos demais consectários legais. A tutela antecipada foi deferida (fls. 63/64). Citada, a requerida apresentou contestação, solicitando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e a proposta de acordo para conversão da multa em advertência. No mérito, aduziu que conforme disposição do CTB, a autoridade de trânsito, nas infrações em que seja cominada pena de multa, poderá impor ao infrator a penalidade de advertência por escrito, desde que se encontre no caso: a) ser a infração classificada como leve ou média; b) o infrator não ser reincidente na mesma infração, nos últimos doze meses; c) entenda esta providência como mais educativa, considerando o prontuário do infrator, sendo que apesar de os primeiros dois requisitos estarem preenchidos, não restou configurado que a conversão é a mais educativa analisando o prontuário da infratora, pois em 25.01.2015 ela já foi beneficiada com a conversão em advertência, e exatos 13 meses depois voltou a cometer outra infração por excesso de velocidade. Houve réplica, tendo a autora recusado a proposta de acordo, impugnando o pedido da ré de assistência judiciária (fls. 132/143)É o relatório. FUNDAMENTO.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por envolver somente questão de direito.Quanto ao pedido de assistência judiciária deduzido pela ré, considerando a documentação acostada aos autos, dando conta de que a EMDURB apresentou resultado líquido deficitário para o ano de 2016 (fls. 148/154), é de se deferir-lhe a gratuidade judiciária.A autora sustenta que o dispositivo constante do artigo 267 do CTB trata-se não de uma faculdade subjetiva, mas sim de um “PODER-DEVER”, na medida em que, uma vez cumpridos os requisitos legais, deve-se adotar a medida constante da lei (fls. 04).O art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte:Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. (destaquei) Desse modo observa-se que não ter pontuação nos últimos doze meses, na mesma infração, não é o único requisito necessário para que surja o direito à conversão da penalidade de multa em advertência por escrito. Faz-se necessário, ainda, que os antecedentes constantes do prontuário do condutor recomendem a medida como sendo a mais educativa.No caso em apreço, observa-se que a autora já havia se beneficiado da conversão em relação ao AIT 26A43214237 (fls. 33), e mesmo assim voltou a infringir a lei de trânsito, motivo pelo qual a requerida, em conformidade com o artigo 267 do CTB, decidiu por manter a multa aplicada.Além disso, a conversão da multa em advertência constitui faculdade da Administração, por ser ato discricionário pautado na conveniência, inexistindo direito subjetivo ao autor. Nesse sentido:”APELAÇÃO - Mandado de segurança Pedido administrativo de conversão de penalidade de multa de trânsito em advertência escrita, com base no art. 267 do CTB Segurança denegada Pretensão de reforma Impossibilidade Conversão da multa em advertência administrativa que constitui faculdade da Administração Inexistência de direito líquido e certo nesse ponto Não provimento do recurso (Relator (a): Maria Olívia Alves;Comarca: Santos;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 09/05/2016;Data de registro: 10/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL MULTA DE TRÂNSITO Pedido de conversão para a penalidade de advertência por escrito Não houve omissão da autoridade de trânsito nesse aspecto Não é cabível veicular tal pleito na defesa, que não comporta tal discussão Exegese do item 16 da Deliberação n.º do 01/2004 do CETRAN/SP No mais, a pretensão não foi reiterada no momento oportuno, ou seja, perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI Por outro lado, a conversão da penalidade de multa poradvertência constitui faculdade da Administração Pública Inteligência do artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, que utiliza a expressão poderá Ato discricionário Pedido inicial julgado improcedente Manutenção da sentença Recurso não provido. (Relator (a): Osvaldo de Oliveira;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 18/05/2015;Data de registro: 18/05/2015) APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Pedido administrativo de conversão de penalidade

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