Página 105 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Agosto de 2017

dois salários mínimos) (fl. 224). A parte apelante, em suas razões recursais, alegou que o alimentando possui atualmente 21 (vinte e um) anos e que não restaram demonstrados nos autos os gastos específicos ou necessários que justifiquem a manutenção da obrigação de alimentar no patamar da sentença. Registrou que o ingresso do alimentado em instituição de ensino superior se deu posteriormente a abertura da ação bem como só veio a ser comprovada em julho de 2015. Aduziu que a obrigação alimentar deve recair sobre ambos os genitores, na proporção de seus ganhos e possibilidade. Nesse tocante, sustentou que a genitora do recorrido desde 1997 é dona de uma rede de sistema de ensino Anglo que possui 5 (cinco) unidades em Balneário Camboriú e região - SC, empresa essa bastante renomada e que possui grande valor patrimonial. Asseverou que a pensão alimentícia serve para prover as reais necessidades do alimentando, jamais assumir uma natureza punitiva. Ao final, requereu: a) Provimento Unânime do Recurso em todos os seus sentidos, para que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido; b) Seja preliminarmente dado efeito suspensivo a Apelação, suspendendo os autos de execução n 031XXXX-03.2016.8.24.0005 que tramita junto a Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Balneário Camboriú - SC; c) Suspensão dos Alimentos que vierem a vencer até Reforma da Sentença; d) Reformada a sentença nos autos da Ação de Revisão e Exoneração aqui apelada, nos moldes oferecidos em inicial, compreendendo 68% do salário mínimo vigente; e) Lhe conferido o direito ao Benefício da Justiça Gratuita vez que fica comprometido seu sustento o pagamento de custas Judiciais. (sic). (fls. 231-240). Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 262-274), em que, além de sustentar os fundamentos da sentença, requereu que o apelo fosse recebido apenas no efeito devolutivo. Após, ascenderam os autos a esta Instância e vieram conclusos. É o relatório. 2 Feito o relatório que fica desde logo inserido nos autos, inclusive para efeito do art. 931 do CPC, passa-se ao exame da admissibilidade do reclamo e dos efeitos em que é recebido. 2.1 Verifica-se, de início, a tempestividade do recurso, respeitado o prazo de 15 dias úteis, nos moldes do art. 1.003, § 5º, do CPC, observados os seguintes dados: Prazo (em dias úteis):15 Data da intimação: 18.5.2017 Termo inicial do prazo: 19.5.2017 Termo final do prazo: 8.6.2017 Data de interposição: 8.6.2017 Situação: Tempestivo Aferida a tempestividade, observa-se que a parte apelante está dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 5º do Ato Regimental n. 84/07 e do art. 99, § 7º, do CPC. A matéria é objeto do recurso e será apreciada pelo órgão colegiado, já que não se vislumbra hipótese de julgamento monocrático descrita no art. 932, incs. III a V, do CPC. Registre-se que o contraditório sobre a matéria (gratuidade) foi respeitado, já que, sendo questão ventilada nas razões recursais, sobre ela pôde se manifestar a parte adversa quando da abertura de prazo para contrarrazões. 2.2 Há interesse jurídico no exame do pedido de excepcional atribuição de efeito suspensivo já que, ao menos em tese, o caso enquadra-se no permissivo do § 4º do art. 1.012 do CPC e a apelação sob exame, em regra, sujeita-se a efeito meramente devolutivo. Observa-se na espécie que a sentença manteve o dever de pagar alimentos, o que se enquadra na redação do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Pela disposição do Código de Processo Civil, serão recebidos somente no efeito devolutivo os recursos opostos à sentença que “condenar à prestação de alimentos”. Além disso, o artigo 14 da Lei de Alimentos dispõe que “da sentença caberá apelação no efeito devolutivo”. Nesse sentido, extrai-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da ampla aplicação do artigo 14 da Lei de Alimentos: A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. (REsp n. 1280171/SP, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 2.8.2012). Na fundamentação do acórdão, elucidam-se os motivos que amparam a linha de decisões da Corte Superior sobre o tema: É cediço que, como regra geral, por um lado, o recurso de apelação deve ser recebido no efeito suspensivo e devolutivo, conforme norma prevista no artigo 520 do Código de Processo Civil. Entretanto, há casos em que será recebido apenas no efeito devolutivo, observadas as hipóteses previstas nos incisos de referido dispositivo legal. De outro lado, o artigo 14 da Lei de Alimentos, com redação dada pela Lei 6.014/73, dispõe que “Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.” Tais dispositivos, vistos em conjunto, demandam uma exegese teleológica, considerando-se, portanto, suas características e finalidades pelas quais tem sua razão de existir. Nesse contexto, observa-se que a sentença cria uma presunção, ora em favor do alimentado, quando estabelece a obrigação, ora em favor do alimentante, quando reduz seu valor ou mesmo lhe exonera da obrigação alimentar. Dessa forma, data venia do entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de origem, deve prevalecer o comando do art. 14 da Lei de Alimentos que, seja para exonerar, reduzir ou aumentar, seja para determinar o adimplemento da obrigação alimentar, determina que eventual recurso de apelação interposto contra a sentença, seja recebido apenas no efeito devolutivo. Em resumo: a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Destaque-se que o fundamento da Corte Superior na adoção do seu posicionamento em relação aos efeitos da apelação em ação de alimentos, não foi baseado num quesito cronológico ou de especialidade em relação às normas discutidas, mas sim, na finalidade e nas circunstâncias sobretudo da Lei de Alimentos. Dessa feita, preserva-se o fundamento que ampara o entendimento segundo o qual se recebe em efeito meramente devolutivo a apelação interposta de sentença que julga ação de alimentos. Isso independentemente do conteúdo do comando sentencial. Nesse contexto, reconhecido que o caso em tela insere-se na exceção prevista no § 1º, II, do art. 1.012, do CPC, cumpre apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, previsto no § 4º do mesmo dispositivo. 2.3 Superada a questão da admissibilidade do pedido, procede-se ao exame do mérito, ou seja, se há espaço para a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação sob exame. Sob a égide do art. 1.012, § 4º, do CPC, insere-se dentre as competência do relator a de suspender a “eficácia da sentença”. O preceito tem a seguinte redação: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A referência ao “§ 1º” é, naturalmente, ao parágrafo primeiro do mesmo artigo, que estabelece, como exceção, as hipóteses legais de recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo (a regra geral, no novo CPC, continua a ser o duplo efeito). Significa dizer que a apelação, ordinariamente, não só devolve a matéria ao juízo ad quem, mas também suspende os efeitos da sentença. Extraordinariamente, haverá expressa previsão legal estipulando situações em que o reclamo tem efeito meramente devolutivo e não obsta a imediata irradiação de efeitos da decisão de primeira instância. O § 4º do art. 1.012 do CPC confere ao relator poderes para criar uma exceção a essa situação extraordinária, atribuindo efeito suspensivo a um recurso que, pela lei, estaria abrigado dentre as hipóteses de apelação com efeito meramente devolutivo. A inteligência do § 4º, portanto, é a de que para as hipóteses em que a lei define, em caráter excepcional, o efeito “meramente” devolutivo, é possível que o relator, antevendo a probabilidade de acolhimento do recurso e o risco de dano, conceda ao recurso o efeito suspensivo. Na hipótese dos autos, o apelante alega que o presente recurso deve ser recebido tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo, pois “há risco de dano grave e de difícil reparação ao pai sendo este obrigado ao pagamento de alimentos que tomados como medida punitiva e sua fixação não atende à sua possibilidade” (fl. 235). Sabe-se que a obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentando, a teor do artigo 1.635, III, do Código Civil. No entanto, reconhece-se tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias, a condição do descendente que, ainda que tenha atingido a maioridade civil, continua economicamente dependente dos seus genitores por não ter concluído sua formação profissional. Acerca do tema, leciona Rolf Madaleno: Seguirá sendo da tradição

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