Página 273 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 9 de Agosto de 2017

TURISMO SA Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Execução fiscal. Município do Rio de Janeiro. ISS. Exercício fiscal do ano de 1986. Prescrição originária. Reconhecimento de ofício. Cabimento.Cumpre destacar que o artigo 219, § 5º, do antigo CPC, vigente quando prolatada a sentença, permitia ao magistrado decretar, de ofício, a prescrição, o que se aplica também às execuções fiscais. Verbete sumular nº 409 do STJ. De acordo com o artigo 174, caput, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva. Esta, por sua vez, ocorre com o lançamento do crédito, nos termos do artigo 142 do CTN. No caso em análise, a execução fiscal, que tem como objeto créditos constituídos definitivamente em 1986. Ocorre que a presente ação foi ajuizada apenas em dezembro de 1992, quando já fulminada a pretensão de cobrança judicial do crédito. É certo que, decorridos mais de cinco anos entre a sua constituição definitiva e o aforamento da ação de execução fiscal, ocorre a prescrição. Precedentes. Assim, não se vislumbrando fatos obstativos ou interruptivos da fluência do prazo prescricional deve ser reconhecida, de ofício, a consumação do fenômeno da prescrição antes do ajuizamento da demanda, mostrando-se inócua qualquer discussão acerca da citação ou de eventual aplicabilidade ao feito do verbete sumular 106 do STJ. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

002. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 001XXXX-12.2017.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 000XXXX-51.2016.8.19.0041 Protocolo: 3204/2017.00108898 - AGTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO -ECAD ADVOGADO: NORMANDA SIQUEIRA NUNES OAB/RJ-093236 AGDO: POUSADA BELCHIOR & MARENDAZ LTDA. ME - POUSADA IMPERATRIZ ADVOGADO: MANUELA RANGEL COELHO PESSANHA OAB/RJ-197576 ADVOGADO: MONIQUE VIEIRA ALCANTARA COSTA OAB/RJ-122814 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Direitos autorais. Estabelecimento hoteleiro. Transmissão de músicas sem o pagamento ao ECAD do valor correspondente aos respectivos direitos autorias. Tutela inibitória. De fato, o ECAD requereu a tutela inibitória com fulcro nos artigos 105 da Lei nº 9610/98 e 497 do CPC Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser devido o pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos de TV e rádio em quartos de hotéis, motéis e pousadas. No caso vertente, a agravada não nega que disponibiliza televisores e rádios em suas acomodações, salientando que a Lei nº 11.771/08 (Lei Geral do Turismo), em seu artigo 23, preconiza que os quartos dos estabelecimentos hospedeiros são unidades de frequência individual, o que torna indevida a cobrança efetuada pelo agravante. Salienta que a Lei nº 9.610/98 prevê a cobrança em locais de frequência coletiva, não englobando, portanto, eventual utilização dos equipamentos por seus hóspedes de forma particular. Ocorre que a cobrança de direitos autorais, prevista no artigo 68 da Lei nº 9.610/98, em razão da disponibilização de rádio e TV em quartos de hotéis, constitui o mérito da demanda, sendo certo que para o deferimento da tutela inibitória é necessária tão somente a demonstração da prática do ato ilícito, o que, como visto, não foi negado pela agravada. Com efeito, não se pode confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que objetiva cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais. Assim, tenho que merece reforma a decisão interlocutória hostilizada, visto que proferida na contramão da legislação pertinente e da jurisprudência dominante. Recurso ao qual se dá provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

003. CONFLITO DE COMPETENCIA 002XXXX-59.2017.8.19.0000 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PÚBLICA Ação: 028XXXX-66.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00195157 - SUSCTE: EDIRLAN DE OLIVEIRA LAGO ADVOGADO: PATRICIA FIGUEIREDO SIMOES OAB/RJ-137357 SUSCDO: JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL SUSCDO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Conflito de competência. Juizado Especial Fazendário e Vara de Fazenda Pública. Extinção do feito no âmbito do Juizado. Ausência de interposição de recurso inominado.Da análise dos autos possível concluir ter o autor suscitado o presente conflito para impugnar a sentença que extinguiu o feito sem análise de mérito, sendo patente a inadequação do rito eleito, uma vez que das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais cabe recurso inominado. Artigo 41 da Lei 9.099/95. De fato, ocorrendo a extinção do feito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95, caberia ao autor interpor recurso junto às turmas recursais e não suscitar conflito de competência, sob pena de transformar o Tribunal de Justiça em órgão revisor das decisões do Juizado, em nítida afronta ao transcrito § 1º do artigo 41 da Lei 9.099/95. Inadmissibilidade do incidente. Precedentes TJERJ. Conflito de competência não conhecido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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