Página 3224 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2017

se a decretação da dissolução total da sociedade Almaglan Comercial e Construtora Ltda. e a dissolução parcial da sociedade Pinturas Ypiranga Ltda., prosseguindo-se a demanda apenas no que tange a apuração de haveres e de responsabilidade do sócio falecido por suposto ato de má gestão. Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma dos artigos 487, incisos III, ‘a’, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na ação e na reconvenção, para DETERMINAR a dissolução total da sociedade Almaglan Comercial e Construtora Ltda. e a dissolução parcial da sociedade Pinturas Ypiranga Ltda., com a consequente exclusão dos autores, sucessores do sócio falecido Antônio Gutierres, da sociedade.Ainda, em analogia ao § 1º, do art. 603, do CPC, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, rateando as custas processuais de acordo com a participação de cada sócio no capital social, ou seja, 25% para cada. Observo que os autores sucessores respondem pela cota do sócio falecido. Ainda, em analogia aos artigos 604, inc. I, e 605, inc. I, ambos do CPC, fixo como data da resolução das sociedades, a data do óbito do sócio Antônio Gutierres. Comunique-se a Junta Comercial do Estado de São Paulo.Averbada a dissolução das sociedades, os requeridos poderão promover as alterações do contrato social pretendidas independentemente de manifestação do juízo, de modo que o pedido de suprimento de vontade restou prejudicado. Fixados os contornos da lide, necessária a perícia técnica econômico-financeira de avaliação do valor de mercado das sociedades e apuração de haveres. Destarte, a apuração abrangerá ativo fixo das empresas, reservas, negócios pendentes, bens materiais e imateriais do fundo de comércio, e todos os elementos empresariais aferíveis economicamente das sociedades Pinturas Ypiranga Ltda. e Almaglan Comercial e Construtora Ltda.Para tanto, designo perito judicial Antonio Carlos Palamin Azevedo, compromissado em cartório. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, CPC).Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. Nos termos do art. 95 do CPC, a perícia será rateada entre as partes.Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.Por fim, ressalvo que a necessidade de realização de prova oral, para apuração da responsabilização do sócio falecido por suposta má gestão, somente será apreciada após a realização da perícia técnica.Sem prejuízo, manifestemse as partes se tem interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/ SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), MAURICIO PESTILLA FABBRI (OAB 248578/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), CARLOS ANTUNES FREIRE DE CARVALHO (OAB 1342/BA), ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA (OAB 17025/BA)

Processo 100XXXX-40.2017.8.26.0619 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Helio Vieira Ferreira - NOTA DO CARTÓRIO: Autos com vista ao procurador judicial do autor para manifestação sobre certidão de Oficial de Justiça (pág. 33), o qual deixou de cumprir o mandado em razão da ausência de manifestação do representante do requerente. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)

Processo 100XXXX-24.2017.8.26.0619 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Amarildo Nelson Lopes - Aceta - Associação Cultural e Educacional Taquaritinguense S/c Ltda - Vistos.Ab initio, determinada a comprovação de hipossuficiência econômica, nada a respeito foi arguido pela autora. Portanto, INDEFIRO a gratuidade pretendida, devendo haver recolhimento das custas e despesas processuais em 15 dias.No mais, a Resolução nº. 551/2011, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prevê:Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.III - fornecer a qualificação dos procuradores;IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;b) na ordem em que deverão aparecer no processo;c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Ainda, no mesmo sentido, o artigo 1.197 das NSCGJ prevê:Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação.Oportunizada a emenda para correta formação processual, a parte autora apresentou o feito executório em arquivo único, sem qualquer organização ou atendimento da determinação anterior, o que claramente dificulta o contraditório.Desta, forma, no mesmo prazo supra, deve haver a regularização, realizando-se a juntada somente das peças essenciais, corretamente indicadas e separadas conforme normativos indicados.Intimem-se. - ADV: KARINA ARIOLI ANDREGHETO PINOTI (OAB 180909/SP)

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