Página 328 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Agosto de 2017

produção da prova. Ainda, expeça-se carta precatória para a inquirição de testemunhas eventualmente residentes fora da comarca, com prazo de 20 (vinte) dias, estando o réu preso, ou de 45 (quarenta e cinco) dias, estando o réu solto (CPP, art. 222).Tendo em vista a reiterada ausência injustificada de testemunhas às audiências designadas por este juízo, consigne-se no mandado, em negrito: “A testemunha fica advertida de que deverá comparecer ao ato para o qual foi intimada, sob pena de ser conduzida (CPP, art. 218), pagar a diligência do Oficial de Justiça, multa e, ainda, responder por crime de desobediência (CPP, art. 219)”.

ADV: JÉSSICA MORAIS (OAB 43414/SC)

Processo 000XXXX-22.2016.8.24.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Vítima: M. A. F. C. - Vítima: M. A. F. C. - Vítima: M. A. F. C. - Autor: M. P. do E. de S. C. - Autor: M. P. do E. de S. C. - Autor: M. P. do E. de S. C. - Réu: J. R. P. - Réu: J. R. P. - Réu: J. R. P. - I. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 11/04/2018, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 399). II. A audiência observará o disposto no art. 400 do CPP (no rito ordinário) e o art. 531 do mesmo diploma (no rito sumário). III. Intimem-se a parte acusada, sua defesa/curador, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente (CPP, art. 399). O acusado preso será requisitado para o interrogatório, devendo o poder público providenciar a sua apresentação (CPP, art. 399, § 1º). A intimação do Ministério Público deverá observar o disposto no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público). Em havendo defensor constituído, este será intimado por relação a ser publicada no DJ Eletrônico (arts. 370, § 1º, do CPP c/c o art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 11.419/06); na oportunidade, deverá ser cientificado que a ausência não justificada acarretará em nomeação de defensor dativo para o ato. De outro lado, na hipótese de o réu possuir defensor nomeado, este será intimado pessoalmente (CPP, art. 370, § 4º). IV. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa. Acaso as testemunhas não estejam devidamente qualificadas, a parte que arrolou sem a qualificação deverá, no prazo de 03 dias, apresentar o endereço completo, sob pena de desistência tácita da produção da prova. Ainda, expeça-se carta precatória para a inquirição de testemunhas eventualmente residentes fora da comarca, com prazo de 20 (vinte) dias, estando o réu preso, ou de 45 (quarenta e cinco) dias, estando o réu solto (CPP, art. 222).Tendo em vista a reiterada ausência injustificada de testemunhas às audiências designadas por este juízo, consigne-se no mandado, em negrito: “A testemunha fica advertida de que deverá comparecer ao ato para o qual foi intimada, sob pena de ser conduzida (CPP, art. 218), pagar a diligência do Oficial de Justiça, multa e, ainda, responder por crime de desobediência (CPP, art. 219)”.

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