Página 1490 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2017

o quanto mais requerido na cota ministerial.Botucatu, .Henrique Alves Corrêa IatarolaJuiz de direito - ADV: LAIS MARTINS CASTANHEIRA RIBEIRO (OAB 381626/SP)

Processo 000XXXX-56.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -ELIZANDRE CAMARGO - Vistos.Cancele-se a indicação de Defensor Dativo de fl. 135.O Defensor Constituído fica intimado a regularizar sua representação processual até a data da audiência a seguir designada.Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ELIZANDRE CAMARGO, dando-o como incurso na capitulação da denúncia.Com efeito, os elementos que, até o momento, vieram aos autos são suficientes para alicerçar o juízo de prova da materialidade e de indícios de autoria.A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.De fato, agora, basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra ELIZANDRE CAMARGO, com a devida qualificação nos autos.Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06, designada audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para 03 de outubro de 2017, às 16 horas.Cite-se, intime-se e requisitese ELIZANDRE CAMARGO, do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME, sob pena de revelia, para o comparecimento perante este Juízo no endereço supra mencionado, para realização da audiência de interrogatório, instrução, debates de julgamento, designada na data supra.Enfatizo, que o interrogatório será realizado no início da audiência, tal como preconiza a Lei de Drogas, sendo que, desde logo, para que não se fale em prejuízo, enfatizo que, se a parte ré ou sua defesa técnica requerer, fica, desde logo, autorizada a repetição do interrogatório, ao final, para a manifestação sobre a prova oral colhida em audiência.Neste sentido:”Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. QUESTÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. II - O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. III - Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). IV - No tocante à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, as instâncias anteriores entenderam de modo diverso quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos no referido diploma legal, de modo que a questão posta não é passível de ser decidida em sede de habeas corpus, por demandar o revolvimento de elementos fático-probatórios. V - Ordem denegada”. (HC 122229, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014) Depreque-se a oitiva das testemunhas de fora da terra eventualmente arroladas, sendo que para tanto fixo o prazo de sessenta dias.Considerando que as audiências estão sendo documentadas por meio audio-visual, o Ministério Público e os patrocinadores da Defesa Técnica fica intimados, desde logo, a comparecer à audiência preparados para os debates, uma vez que a sentença será, preferencialmente, prolatada na audiência.A audiência será realizada na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, cujo endereço está mencionado no cabeçalho desta decisão.Intime-se/requisite-se ELIZANDRE CAMARGO, para participar da presente audiência.Proceda a intimação e requisição, se o caso, das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, para que compareçam perante este juízo, para participarem da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na data supra designada.Deverão depor como testemunhas e comparecer, sob as penas da lei, as pessoas arroladas na denúncia e defesa (s) preliminar (es) .Advirta-se as testemunhas de que, deixando de comparecer, sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estará sujeito a processo penal, por crime de desobediência e ao pagamento de custas da (s) diligência (s) (artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal).Caso o laudo toxicológico definitivo tenha aportado aos autos, e ainda não ocorrido a incineração das drogas, DEFIRO, desde logo, a INCINERAÇÃO das drogas, devendo a Autoridade Policial observar o procedimento legal previsto nas N.S.C.G.J., reservando contraprova. Intimem-se e requisitem-se.Botucatu, .Henrique Alves Corrêa IatarolaJuiz de Direito - ADV: MARIO ROQUE SIMOES FILHO (OAB 132503/ SP), LUIS CARLOS MEDINA (OAB 347560/SP)

Processo 000XXXX-41.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -ANDERSON DE SOUZA LUIZ - - DANILO LUIZ DE CAMPOS - Vistos.Fl. 136: Anote-se.Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ANDERSON DE SOUZA LUIZ e DANILO LUIZ DE CAMPOS, dando-o como incurso na capitulação da denúncia.Com efeito, os elementos que, até o momento, vieram aos autos são suficientes para alicerçar o juízo de prova da materialidade e de indícios de autoria.A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.De fato, agora, basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra ANDERSON DE SOUZA LUIZ e DANILO LUIZ DE CAMPOS, com a devida qualificação nos autos.Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06, designada audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para 05 de outubro de 2017, às 16 horas e 30 minutos.Cite-se, intime-se e requisite-se ANDERSON DE SOUZA LUIZ e DANILO LUIZ DE CAMPOS, do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME, sob pena de revelia, para o comparecimento perante este Juízo no endereço supra mencionado, para realização da audiência de interrogatório, instrução, debates de julgamento, designada na data supra.Enfatizo, que o interrogatório será realizado no início da audiência, tal como preconiza a Lei de Drogas, sendo que, desde logo, para que não se fale em prejuízo, enfatizo que, se a parte ré ou sua defesa técnica requerer, fica, desde logo, autorizada a repetição do interrogatório, ao final, para a manifestação sobre a prova oral colhida em audiência.Neste sentido:”Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. QUESTÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a

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