Página 52 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 21 de Agosto de 2017

to a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão do não envio do produto, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista a autorização inscrita no art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00, haja vista os critérios do art. 85, § 2º do mesmo diploma, entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC.”. Servirá de acórdão a presente súmula. 9-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3010355-06.2XXX.815.0XX1. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. ADVOGADO (A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA LUCIA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES. ADVOGADO (A/S): ISABELLA ALENCAR MAROJA RIBEIRO, EDSON VICENTE DIAS CORRÊA, WERGNIAUD FERREIRA LEITE, BRUNO MENEZES LEITE -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, excluindo a condenação ao pagamento de reparação pelos danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto da relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002805-23.2XXX.815.0XX1. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LOJAS INSINUANTE LTDA. ADVOGADO (A/S): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES -RECORRIDO: ELINALDA DE ALMEIDA TAVARES -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008220-55.2XXX.815.0XX1. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO (A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND, MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO -RECORRIDO: ANA CRISTINE BASTOS LOUREIRO. ADVOGADO (A/S): BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA / EXTRA HIPERMECADOS. ADVOGADO (A/S): MILENA NEVES AUGUSTO, WILSON BELCHIOR -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, por maioria, dar provimento em parte para excluir a condenação a danos morais fixada na sentença atacada, mantendo-a em seus demais termos - contra o voto do Juiz Ruy Jander que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA EFETUADA EM CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. PROBLEMA NO SISTEMA. PROCEDIMENTO NÃO CONCLUÍDO. VALOR DEBITADO E NÃO ESTORNADO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS SOMENTE APÓS NOVO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Em verdade, após a falha na prestação de serviço do cartão escolhido pela promovente, foi realizado o pagamento por outro meio. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso Para excluir da condenação fixada na sentença a indenização por danos morais, mantendo-a quanto a devolução em dobro do valor indevidamente debitado. Sem sucumbência”. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010650-43.2XXX.815.0XX1. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO (A/ S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA ANDRADE. ADVOGADO (A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto oral da Relatora, reformando a sentença, tão somente para determinar a restituição dos valores, mantendo-a, por seus próprios fundamentos, em seus demais termos, deixando de condenar-se o recorrente em honorários, em razão do provimento parcial do recurso: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO EFETUADAS PELA AUTORA COBRADAS NAS FATURAS. CITAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. FATOS NÃO IMPUGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, ALÉM DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. PROVIMENTO, EM PARTE, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. 1.Não tendo o recorrente impugnado os fatos quanto à indevida utilização do cartão de crédito da autora, presume-se a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro. 2.Não se vislumbrando má fé da instituição na cobrança dos valores questionados, não há que se falar em restituição em dobro dos referidos valores, impondo-se a reforma da sentença, tão somente para determinar que a restituição se dê de forma simples. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003196-75.2XXX.815.0XX1. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: SMILE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. ADVOGADO (A/S): PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE -RECORRIDO: ALCINDOR VILLARIM FILHO. ADVOGADO (A/S): HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008109-71.2XXX.815.0XX1. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BSE S/A - CLARO. ADVOGADO (A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RECORRIDO: CENTRO CAMPINENSE DE CULTURA ANGLOAMERICANA- ME. ADVOGADO (A/S): ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença atacada e extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do voto do relator: “RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MICROEMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PREPOSTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 110 DO FONAJE E DOS ARTIGOS , § 4º E 51, INC. II DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que se trate, a parte autora, de Microempresa, cuidando-se de pessoa jurídica e figurando no polo ativo da demanda, o comparecimento em audiência deve ser pessoal, sob pena de extinção do feito. A Lei 9.099/95 possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto quando litigarem no polo passivo, o que não diz com a hipótese dos autos. Esse é o entendimento consolidado no Enunciado 110 do Fonaje:”A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Logo, inadmissível que a parte autora se fizesse representar por preposto em audiência de conciliação. VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. ”. 15-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001744-64.2XXX.815.0XX1. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO (A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: LEÔNCIO MONTEIRO DE MENDONÇA. ADVOGADO (A/S): WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 16-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001968-65.2XXX.815.0XX1. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EXTRA.COM COMERCIO ELETRONICO S/A. ADVOGADO (A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RECORRIDO: CASSYO CONCEICAO TEIXEIRA -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e darlhe provimento, para julgar improcedente a pretensão de obrigação de fazer e de reparação por danos morais, devendo a recorrente apenas devolver o valor pago pelo produto anunciado com preço vil, por equívoco, devidamente atualizado, nos termos do voto do relator assim sumulado: Ementa: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE PRODUTOS REALIZADA PELA INTERNET – CANCELAMENTO DA COMPRA DO PRODUTO XBOX POR PARTE DA LOJA – PRETENSÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER A ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO – PRETENSÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE NO 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU – CORREÇÃO DA OFERTA COM O CANCELAMENTO DA COMPRA REALIZADA – GRANDE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES DO PRODUTO PRATICADO NO MERCADO E DO ANÚNCIO – PREÇO VIL – ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA RECORRENTE – ERRO FACILMENTE PERCEPTÍVEL POR QUEM COMPRA ESSE TIPO DE PRODUTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ENTREGA DE PRODUTO POR PREÇO VIL – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO – DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR – PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Apesar de que a oferta realizada pelo fornecedor o obriga ao cumprimento do anunciado, conforme prevê o art. 30 do CDC, verifica-se que no presente caso, o preço do produto veiculado pela internet estava evidentemente muito aquém do valor praticado no mercado, sendo evidente o erro na oferta, não podendo o referido equívoco favorecer o consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, pois fere o princípio da boa-fé e a probidade das relações contratuais. No caso dos autos, resta evidenciado equívoco incapaz de configurar o elemento subjetivo da disposição legal do art. 37, § 1º do CDC, ou seja, a falsidade da propaganda ou a intenção capaz de induzir em erro o consumidor, não podendo o fornecedor, ora recorrente, ser obrigado ao cumprimento de oferta que ofende aos princípios do equilíbrio, da equidade e da boa-fé, não havendo ato ilícito no cancelamento da venda do produto XBOX, e este cancelamento não é capaz de causar algum sofrimento intenso ou ofensa à imagem do consumidor, devendo a sentença objurgada ser reformada, para o julgamento improcedente dos pedidos de obrigação de fazer e de reparação por danos morais, devendo ser acolhido o pleito de ressarcimento do valor pago pelo produto, de forma simples, se ainda não foi feito. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001055-76.2XXX.815.0XX1. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO (A/S): MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO -RECORRIDO: DAMIÃO OLIVEIRA DA SILVA - NIDIN. ADVOGADO (A/S): ANTONIO CARLOS DE LIRA CAMPOS, HUMBERTO LEITE DE SOUSA PIRES -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para reformar a sentença e excluir os danos morais fixados, mantendo-a nos demais termos, conforme voto do relator: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL EXCLUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Argumenta a recorrente ser legítima a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão de negócio jurídico firmado entre as partes e de seu inadimplemento, entretanto, não faz prova dos fatos que alega, o que revela a ilegitimidade da negativação. 2. A jurisprudência pátria possui entendimento pacífico de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não dependendo de prova específica. Não obstante, no caso dos autos, há prévia inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, cuja ilegitimidade não foi demonstrada. Logo, aplico a Súmula 385 do STJ que prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. 4. VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso apenas para excluir a condenação por danos morais fixada na sentença, mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos. Sem honorários. Servirá de acórdão a presente súmula. 18-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3005732-30.2XXX.815.0XX1. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EDMAR PEREIRA FIGUEIREDO. ADVOGADO (A/S): ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS COSTA LIMA, OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. ADVOGADO (A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 19-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000563-78.2XXX.815.0XX1. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: FABIO RODRIGUES ESTRELA DANTAS. ADVOGADO (A/S): JOAO HELIO LOPES DA SILVA -RECORRIDO: ARNOBIO BEZERRA DA SILVA FILHO. ADVOGADO (A/S): OSMANDO FORMIGA NEY -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 20-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000930-17.2XXX.815.0XX1. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: EDVANDRO MOREIRA FERNANDES. ADVOGADO (A/S): VANDERLANIO ALENCAR FEITOSA -RECORRIDO: DAMIÃO PEDRO DE SOUSA. ADVOGADO (A/S): EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA, EDNELTON HELEJUNIOR BENTO PEREIRA -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 21-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007977-14.2XXX.815.0XX1. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO (A/S): WILSON BELCHIOR / FARMÁCIAS PAGUE MENOS DRUGSTORE. ADVOGADO (A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: PEDRO DE SOUSA BARROS FILHO. ADVOGADO (A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, ELENICE MARIA DA CONCEICAO, GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e, ex officio, reconhecer a coisa julgada com relação ao Hipercard Banco Mutiplo, uma vez que idêntica causa já foi apreciada por esta d. Turma Recursal no recurso 3001478-77.2XXX.815.0XX1; e, em relação a Farmácia Pague Menos, dar provimento, em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais, determinando tão somente a repetição do indébito requerido na inicial e não apreciado pelo juízo de 1º grau. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 22-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002899-68.2XXX.815.0XX1. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BIANCA ALMEIDA DINIZ. ADVOGADO (A/S): ROSSANA BITENCOURT DANTAS, TÚLIO ARNAUD TOMAZ -RECORRIDO: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU. ADVOGADO (A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA, VERUSKA MACIEL CAVALCANTE -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001667-14.2XXX.815.0XX1. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: BANCO BMG. ADVOGADO (A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: WAGNER MEDEIROS LIRA. ADVOGADO (A/S): JOSE INACIO DOS SANTOS FILHO, ADEILSON CARLOS DE BARROS GOMES -RELATOR: ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do relator: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA REGULARMENTE ADIMPLIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme bem delineado na sentença de primeiro grau, o autor demonstrou os descontos operados em seu contracheque e o regular repasse ao BMG, enquanto este não se desincumbiu do ônus da prova inscrito no art. 373, II, do CPC. Isso posto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 24-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003377-76.2XXX.815.0XX1. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EXTRA HIPERMECADOS. ADVOGADO (A/S): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA -RECORRIDO: JACY CRUZ DE LIRA. ADVOGADO (A/S): IGOR LIRA DE ALBUQUERQUE -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007589-77.2XXX.815.0XX1. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: VALDERIA MARIA CORREIA DE MENESES. ADVOGADO (A/S): MAYARA SOUTO MENEZES, DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA -RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A. ADVOGADO (A/S): MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010271-73.2XXX.815.0XX1. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EDITORA TRES. ADVOGADO (A/S): ROMMEL CIRNE ELOY -RECORRIDO: MARCIO TARRADT ROCHA. ADVOGADO (A/S): OLÍMPIO DE MORAES ROCHA, RAFAEL MORAES PEDROSA -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande à unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença excluindo a condenação por danos morais, e mantendo-a quanto ao cancelamento do débito em seus próprios termos – contra o voto do Juiz Ruy Jander que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos - conforme voto do relator: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTAS. NÃO CONCORDÂNCIA DO AUTOR. COBRANÇAS ABUSIVAS. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Logo, não há que se falar em extinção sem resolução do mérito ou suspensão do processo. 2. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal.. 3. VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reformar a sentença excluindo a condenação por danos morais, e mantendo-a quanto ao cancelamento do débito em seus próprios termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004445-95.2XXX.815.0XX1. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MATHEUS SANTOS DANTAS. ADVOGADO (A/S): CHARLES FELIX LAYME -RECORRIDO: ICES INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR. ADVOGADO (A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA, VERUSKA MACIEL CAVALCANTE -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, decretar a nulidade da sentença de primeiro grau e determinar

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