Página 2657 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Agosto de 2017

parcialmente provida” (TJGO, APELACAO CIVEL 63261-42.2009.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CÂMARA CIVEL , julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016). Negritei.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. INSTITUIÇÃO NÃO PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Nos termos do art. 51, VII, do CDC, é vedada adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento de celebração do contrato, sendo admitida a convenção somente após a instauração do litígio, momento em que o consumidor, de forma mais consciente, poderá optar pelo melhor meio de solução do conflito. 2 - Segundo precedentes do STJ, para os contratos de compra e venda celebrados com pessoa jurídica não pertencente ao sistema financeiro nacional, não é válida a capitalização de juros mensal, admitida entretanto a capitalização anual, com previsão no Código Civil. 3 -APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, APELACAO CIVEL 369684-03.2013.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016).

Dessarte, não é possível a utilização da capitalização mensal nos contratos de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado, em consonância com os preceitos dos artigos 478, 479, 480 e 591 do Código Civil, artigo 39, XIII, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), bem como artigo do Decreto nº 22.626/33 e Artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e suas reedições c/c Súmulas 121 do STF.

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