Página 1180 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Agosto de 2017

de ocorrência policial narrando os fatos expendidos nesta exordial. O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que a Reclamante tem descontado dos proventos da sua aposentadoria determinadas quantias que não contraiu, poderá ter em xeque a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna. Verifico que a medida é reversível, pois o Reclamado poderá cobrar a dívida, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado. Assim, torna-se necessária a concessão da tutela provisória de urgência, vez que preenchidos os requisitos dos arts. 294, 298 e 300, caput, do NCPC, conforme demonstrado acima. Ante o exposto, estando presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória de urgência, antecipo a tutela, determinando à Ré que suspenda quaisquer descontos e cobranças referentes ao contrato objeto do litígio, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época desta ordem, valor que será revertido em favor da autora, para cada evento de cobrança comprovado. Por considerar a existência de relação de consumo, bem como a vulnerabilidade fática do consumidor frente ao poderio econômico do demandado, inverto o ônus da prova próconsumidor, nos termos do art. , VIII, do CDC, devendo o Reclamado acostar aos autos o contrato impugnado, bem como documento oficial que comprove a transferência da quantia para a conta da parte reclamante. Oficie-se ao INSS para que suspenda a cobrança realizada pela Demandada dos proventos da aposentadoria da parte autora referente ao contrato objeto do litígio, conforme consta do demonstrativo juntado a inicial. DeDesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia ___/___/_____, às ____h_____min. Proceda-se a citação, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia. Ficando ciente de que poderá, em querendo, requerer provas e apresentar contestação até o momento da audiência. Intime-se a parte autora, advertindo-lhe de que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei nº 9.099/95). Procedo a inversão do ônus da prova, vez que depreende-se que a parte autora é hipossuficiente, pois há uma vulnerabilidade fática, tendo em vista o poderio econômico do Reclamado. Assim, o reclamado tem o dever de acostar aos autos o contrato objeto do litígio, bem como comprovante de que a quantia reverteu em favor da parte autora. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Limoeiro do Ajurú, 22/08/2017. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajurú

PROCESSO: 00023746220178140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 22/08/2017 REQUERENTE:IZABEL FARIAS FERREIRA Representante (s): OAB 17051 - SERGIO SILVA LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BMG ITAU. DESPACHO Inicialmente esclareço que a presente ação tramitará sob o rito da Lei 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia ___/___/_____, às ____h_____min. Proceda-se a citação, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia. Ficando ciente de que poderá, em querendo, requerer provas e apresentar contestação até o momento da audiência. Intime-se a parte autora, advertindo-lhe de que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei nº 9.099/95). Procedo a inversão do ônus da prova, vez que depreende-se que a parte autora é hipossuficiente, pois há uma vulnerabilidade fática, tendo em vista o poderio econômico do Reclamado. Assim, o reclamado tem o dever de acostar aos autos o contrato objeto do litígio, bem como comprovante de que a quantia reverteu em favor da parte autora. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Limoeiro do Ajurú, 22/08/2017. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajurú

PROCESSO: 00023754720178140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 22/08/2017 REQUERENTE:IZABEL FARIAS FERREIRA Representante (s): OAB 17051 - SERGIO SILVA LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO CETELEM S A. DESPACHO Inicialmente esclareço que a presente ação tramitará sob o rito da Lei 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia ___/___/_____, às ____h_____min. Proceda-se a citação, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia. Ficando ciente de que poderá, em querendo, requerer provas e apresentar contestação até o momento da audiência. Intime-se a parte autora, advertindo-lhe de que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei nº 9.099/95). Procedo a inversão do ônus da prova, vez que depreende-se que a parte autora é hipossuficiente, pois há uma vulnerabilidade fática, tendo em vista o poderio econômico do Reclamado. Assim, o reclamado tem o dever de acostar aos autos o contrato objeto do litígio, bem como comprovante de que a quantia reverteu em favor da parte autora. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Limoeiro do Ajurú, 22/08/2017. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajurú

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