Página 664 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 29 de Agosto de 2017

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ELEMENTO INERENTE AO DOLO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS. REPRIMENDA QUE, NA SEGUNDA FASE, ALCANÇOU PATAMAR MÍNIMO PREVISTO PARA A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE ANALISADAS DE MODO EQUIVOCADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2012.015088-3, Relator Desº Ibanez Monteiro, Julgado em 22/08/2013). Grifei. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). APELAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE VICIADOS ATESTANDO A COMPRA DE CRACK NA RESIDÊNCIA DO RÉU. REINCIDENTE EM CRIMES DE MESMA NATUREZA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM HARMONIA COM A PROVA. RETRATAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARADO NO LASTRO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ELEMENTO INERENTE AO DOLO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUÇÃO DA PENA (Apelação Criminal 2013.012835-3. Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Data do Julgamento: 08/10/2013). EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). APELANTE QUE PRETENDE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando demonstradas à saciedade a autoria e a materialidade dos delitos, não há de se argumentar pela insuficiência de provas, com o objetivo de absolvição. 2. Não preenche o requisito subjetivo constante do art. 44, inciso III, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos o agente que teve circunstâncias judiciais valoradas negativamente, inclusive a do art. 42, da Lei nº 11.343/2006. 3. Conhecimento e improvimento do apelo. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 269, DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A inexigibilidade de conduta diversa, uma das causas de exclusão da culpabilidade, somente poderá ocorrer em situação concreta; 2. O crime de porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, bastando a prática de uma das condutas prevista no tipo; 3. o fato do recorrente ser reincidente específico não autoriza a fixação do regime prisional fechado, devendo-se considerar, ainda, a reprimenda máxima autorizada ao tipo que é de 4 (quatro) anos. Súmula 269, do STJ; 4. A competência para apreciar o pedido de progressão de regime pertence ao Juízo da Execução. (TJRN, Apelação Criminal nº 2010.004363-0.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. DJe 21/10/2010) Grifei. (Apelação Criminal 2011.013349-9. Câmara Criminal. Relator: Juiz Assis Brasil (Convocado). Data do Julgamento: 10/07/2012) (destaquei). Postas estas considerações imperativo mencionar que o acusado, embora detenha ações em seus desfavor, ou haja detido, não restou condenado em qualquer delas, afora aquela que deu ensejo a reincidência, já referida. Pertinente referir que não se apresenta possível, ou é aceitável proceder a juízo valorativo negativo do acusado em razão da existência de ações em curso ou baixadas, que não resultaram em condenações trânsitas em julgado. Reconhecida sua condição de portador de bons antecedentes, não há como, sem qualquer circunstância objetiva, vedar a substituição. Não vislumbro motivação para vedar a substituição, sem que para tanto se recorra à existência de ações em curso, o que se me afigura afrontoso o princípio da não culpabilidade. Por todas as razões expostas, aplicável à espécie o art. 44, § 3º do Código Penal. No que toca à pena substitutiva de liberdade por restritivas de direitos, importa recorrer ao disposto no art. 312-A do Código de Trânsito, acrescido pelo art. da Lei 13.281/2016. Estabeleceu o dispositivo que ao substituir a pena privativa por restritivas de direitos o juiz deverá fazê-lo por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, enumerando, de forma objetiva, quatro atividades específicas de prestação de serviços, capituladas nos incisos I a IV do art. 312-A, que dispõe: Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II -trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV -outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito. Dentre as atividades passíveis de adequação para a prestação de serviços pelo acusado, vislumbro aquela do art. 312-A, III, do Código de Trânsito Brasileiro, o trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito. Caberá ao Juiz titular da CEPA, Vara Especializada na execução das penas alternativas nesta Capital, estabelecer o local ou a instituição especializada na recuperação de acidentados. A alteração legislativa teve o nítido intento de por o apenado em contato com pessoas vitimados por acidentes de trânsito, e, pois, estabelecer uma relação educativa da reprimenda, servível para fins de prevenção do crime. Do direito de recorrer em liberdade. Fixada pena de detenção que restou substituída por restritiva de direitos por crime de trânsito, não se afigura presente a necessidade de estabelecimento de prisão provisória para recorrer, de sorte que a acusada permaneceu no curso do processo em liberdade, não dando causa ao restabelecimento da prisão. De se assegurar, em apreciação, conforme o art. 387, parágrafo único do CPP que a acusada satisfaz o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome

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