Página 1827 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2017

levar à presunção de que não é pobre na acepção da palavra, posição que poderá ser revista, entretanto, se comprovado com documentos o estado de miserabilidade. Desse modo, comprove documentalmente a hipossuficiência financeira ou, do contrário, providencie o pagamento das custas processuais, taxa de mandato e diligência do Sr. Oficial de Justiça.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.Sem prejuízo, considerando que os artigos e 378, do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativo estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 319, do CPC, providencie (m) a emenda da inicial, indicando o endereço eletrônico do (a) autor (a) e do (a) réu (ré), para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no artigo 270. Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 5 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação, tendo em vista o ora disposto e a exigência do artigo 287, do CPC.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB 314560/SP)

Processo 101XXXX-97.2014.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.A. - J.A.A. -Vistos.Intime-se o réu por seu advogado para se manifestar acerca da petição de fls. 138/140, comprovando-se documentalmente todos os pagamentos, bem como para quitar o débito em aberto, no prazo de 3 (três) dias, se o caso, com a advertência de que deve pagar também as parcelas vencidas até a data do efetivo depósito, sob pena de ser decretada a sua prisão, independentemente de nova intimação.Int. - ADV: ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP), PAULO SERGIO MELCHERT MARQUES (OAB 89154/SP), JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP)

Processo 101XXXX-28.2017.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S. - - N.C.B.S. - Assim posto, com fundamento no supracitado dispositivo, decreto o divórcio das partes acima referidas, bem como homologo o acordo de fls.1/4, e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, voltando a mulher a utilizar seu nome de casada, qual seja, N. C. B. S.Inexistindo interesse na interposição de recurso, intimadas as partes e o Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado.Servirá a presente como mandado para averbação do divórcio, junto à margem do assento de casamento cuja matrícula é 3.847, às flhas 050, do livro B-AUX, nº 014, de 09 de dezembro de 2003, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do Município e Comarca de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, consignando-se que não há bens a partilhar, nos termos do Provimento CG nº 41/2012, devendo os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da certidão de trânsito em julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Quando oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.P.R.I. - ADV: JUSCELAINE LOPES RIBEIRO (OAB 237581/SP)

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