Página 1970 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 31 de Agosto de 2017

2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião

Notificação

EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS (1ª PUBLICAÇÃO) O Dr. Wander Lage Andrade Júnior, Juiz de Direito da Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do (a) Sr (a). ESTÉFANI DA SILVA SATURNINO, brasileira, solteira, nascido (a) em Planaltina/GO, no dia 07/01/1994, portador (a) do CPF nº XXX.273.131-XX, RG nº 3.079.829 SSP/DF, filho (a) de José Antonio Saturnino e Elza Maria da Silva, residente e domiciliado (a) no (a) Quadra 11, Conjunto F, Casa 08-B, Morro Azul - São Sebastião/DF. Sendo nomeado (a) Curador (a) Definitivo (a) o (a) Sr (a). ELZA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, CPF Nº XXX.925.981-XX e CI Nº 1.345.753 SSP/ DF, residente e domiciliado (a) no mesmo endereço acima mencionado. A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa. Tudo conforme sentença proferida às fls. 176/180, dos autos do processo 2016.12.1.005206-0, Ação de INTERDICAO, proposta por ELZA MARIA DA SILVA em desfavor de ESTÉFANI DA SILVA SATURNINO a qual transitou em julgado em data de 21/08/2017; a seguir: "SENTENÇA (...) III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido e decreto a interdição parcial de ESTEFANI DA SILVA SATURNINO (CPF nº XXX.273.131-XX), declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos arts. , inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio a Sra. Elza Maria da Silva (CPF nº XXX.925.981-XX) como curadora da interditanda. Contudo, e excepcionalmente, a curadora, inclusive, poderá, sem a presença da curatelada praticar os atos acima mencionados junto a instituições financeiras, órgãos públicos, federais, estaduais, municipais e distritais de qualquer natureza. Preste-se o definitivo compromisso legal e expeça-se a certidão. Advirto à curadora de que: a) toda e qualquer importância recebida em nome da curatelada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício (na saúde, bem estar) dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) deverá prestar contas (a cada dois anos, até o dia 31 de março dos anos ímpares) de sua administração caso a curatelada receba valores mensais acima de cinco salários mínimos; c) A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, que eventualmente pertençam à curatelada, muito menos contrair empréstimos em nome da interditanda, sem autorização judicial expressa. A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como no órgão oficial e publicado por três vezes o competente edital, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte curatelada, no mais, apenas relativa. Deixo de condenar a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da sua impossibilidade de compreensão, além de se tratar de jurisdição voluntária. Operada a preclusão temporal, bem como feitas todas as diligências correlatas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse (inclusive o Ministério Público). São Sebastião - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 14h04. Wander Lage Andrade Júnior Juiz de Direito". E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. O QUE CUMPRA na forma da lei São Sebastião-DF, 29 de agosto de 2017. Eu, , Willian Pinheiro de Faria, Diretor de Secretaria, confiro e assino. Willian Pinheiro de Faria Diretor de Secretaria

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