Página 1254 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 4 de Setembro de 2017

cidade onde estão; que muitas vezes esse chamado é feito pela própria central da operação; As testemunhas dos autores, tanto a informante, como a segunda testemunha a depor pela parte autora, Francisco Alberto de Queiroz Amaral, confirmam o fato de que o soldado, Carlos André Campos Lopes, desde criança, convivia com seu padrasto, como se pai fosse de fato, o Sr Wilton Ribeiro Siqueira, o qual era casado com a sua genitora, Sra Maria Campos de Almeida Ribeiro, assim como, com os seus irmãos Euclides Ribeiro Siqueira Sobrinho e Wilker Ribeiro Siqueira Campos. Também, ficou comprovado foi morto enquanto exercia suas funções de policial militar. Indiscutivelmente, resta fartamente comprovado que o óbito do ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, Carlos André Campos Lopes, ocorreu no exercício de suas atividades funcionais, sendo vastos os elementos probatórios acostados aos presentes autos, entre eles o Inquérito Policial militar de fls.55/86, o Inquérito da Policia Civil de Pernambuco de nº 07.019.0157.00406/2011-1-3 (fls.87/157), pelos depoimentos das testemunhas do demandado [fls.218/228], assim como confirmação da própria demandada, em sua contestação. Comprovados, portanto, o dano e o nexo causal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que a expressão "terceiros" contida no art. 37, § 6º, da Constituição abrange os agentes públicos que venham a sofrer danos no exercício de suas funções". [STF. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 707.606/RS. MIN. TEORI ZAVASCKI. SEGUNDA TURMA. 30/09/2014]. Neste mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 435.444-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 9/6/2014). Logo, no caso dos autos, aplicando-se a mesma interpretação do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado de Pernambuco, em razão de morte de agente público - policial militar-, no exercício de suas funções, é objetiva, em consonância com o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República. DANOS MORAIS. Portanto, entendo que os danos morais pleiteados são devidos. Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado: injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial. O dano moral, no caso dos autos, prova-se por si, posto que é presumível, pois" são incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pelos autores, ante a perda precoce de seu ente querido, estando caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto ". 4Conforme se infere dos julgados do Egrégio TJPE, especialmente no Reexame Necessário/Apelação de nº 310998-4. cujo Relator foi o Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, da 2ª Câmara de Direito Público, em caso semelhante ao dos autos, não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao direito à indenização por danos morais. (Apelação / Remessa Necessária nº 310998-4. Relator (a) Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento 28/05/2015. Data da Publicação/Fonte 05/06/2015).O STJ, a respeito da legitimidade para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes e a despeito da característica do dano moral, como no presente caso, ser in re ipsa, sendo dispensável outras provas, firmou a tese [REsp 1291845/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 09/02/2015]:Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir. Tal precedente do Superior Tribunal de Justiça, foi assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir. 2. No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte. 3. O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa. 4. Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00). 5. Recurso especial não provido. (REsp 1291845/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 09/02/2015). Seguindo o entendimento esposado acima, tenho por legitimados os autores, irmãos da vítima, assim como o padrasto, tendo em vista que convivia com a vítima, como se pai fosse de fato, desde os seus dois anos de idade, para a impetração da presente ação por danos morais. Logo, entendo cabível a indenização postulada pelos autores. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.5 Nesse sentido, sigo os parâmetros do nosso Egrégio TJPE, que no precedente já mencionado6 , fixou a quantia, em caso semelhante, o qual destaco o seguinte:1. Os danos morais devem ser fixados em quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano, bem como as condições sociais do ofendido. 7. Um dos elementos utilizados na fixação do quantum para a indenização do dano moral é a reprovabilidade da conduta do agente, devendo o julgador se guiar pelas circunstâncias próprias do caso concreto. 10. Assim, sob a rubrica de danos morais, afigura-se excessiva a condenação no valor de 400 salários mínimos fixado pelo magistrado a quo, julgando-se razoável o arbitramento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais. 11. Reexame necessário parcialmente provido, em ordem a reduzir a R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da condenação a título de danos morais, mantidas as demais verbas de sucumbência.7Precedentes em casos assemelhados, julgados pelo STJ: AgRg no AREsp 513.793/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no AREsp 234.627/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; REsp 1.409.518/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 431.405/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no Ag 1.349.117/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2011.Assim sendo, considerando o caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados pelo Egrégio TJPE, em situações análogas, fixo o montante indenizatório no valor de R $ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada autor, corrigido monetariamente a partir deste julgamento e acrescido de juros legais, desde a o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. DISPOSITIVO. Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE, o pedido contido na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO, com fulcro nos art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO, como CONDENO, ao ressarcimento pelos danos sofridos, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser dividido de forma igual para os autores Wilton Ribeiro Siqueira, Euclides Ribeiro Siqueira Sobrinho e Wilker Ribeiro Siqueira Campos, pela morte do seu ente querido, observados os critérios para o arbitramento, segundo o caso concreto, com os parâmetros do nosso Egrégio TJPE, corrigido monetariamente a partir deste julgamento e acrescido de juros legais, desde a o evento danoso (27/10/2011), nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento; Atualização monetária e juros de mora calculados considerando a seguinte forma: antes de 29/06/2009, deve incidir o percentual de 6% (seis por cento) ao ano previsto na redação original do art. 1ºF da Lei nº 9494/97, acrescido pela MP 2.180-35/2001; a partir de 29/06/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos art. 1ºF da Lei nº 9494/97, com redação pelo art. da Lei nº 11.960/09.Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, e observandose o critério equitativo no arbitramento, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC, condeno o Estado de Pernambuco, no pagamento

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