Página 1143 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 11 de Setembro de 2017

posicionado no sentido de considerá-lo como uma faculdade do juiz, hoje se admite que se trata de um direito do sentenciado. Embora atribuído em caráter excepcional, Frederico Marques lembra que pelo benefício é ampliado o status libertatis, tornando-se este um direito público subjetivo de liberdade, de modo que, preenchidos os seus pressupostos, o juiz é obrigado a concedê-lo. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu:"LIVRAMENTO CONDICIONAL. Atendimento dos requisitos objetivos para sua concessão. Parecer favorável do conselho penitenciário. Não demonstração de elementos subjetivos que desaconselhem o benefício. O livramento condicional é instituto que visa a proporcionar a reintegração do delinqüente na sociedade. Se é certo que o parecer do conselho penitenciário foi favorável a concessão do beneficio, verificando-se terem sido atendidos os requisitos objetivos necessários, e não havendo nada a demonstrar existirem elementos subjetivos que o desaconselhem, e tendo-se em conta, ainda, que o seu indeferimento baseou-se em razão que importa para a fixação da pena, mas não para negar-se o livramento condicional, é de dar-se provimento ao recurso para conceder-se o benefício. votação unânime. resultado provido. (São Paulo. Ementa vol-01422-01 pg-00140. Relator : Aldir Passarinho)". Não nos olvidemos que o período de prova deverá ser cumprido em São Domingos do Maranhão/MA, no sentido de que "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. da LEP)".O Poder Judiciário é o guardião da sociedade, mas é também o guardião dos direitos de cada cidadão, estando impedido de não lhes conceder os benefícios que por força de lei façam jus, não podendo, pois, nessa apreciação, haver qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política (art. , § único, da LEP).Decido.Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 83 e seguintes do Código Penal, combinados com o art. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal e art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas, em consonância com o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL em favor de JOSELITO LUÍS DA SILVA (brasileiro, solteiro, natural de Piancó/PB, nascido em 12.12.1982, portador do RG nº 97293998-9 SSP/MA, filho de Narciso Alves da Silva e Aldenora Laurinda da Silva, residente e domiciliado na rua da Jardineira, s/n, Centro, São Domingos do Maranhão/MA), estabelecendo que o período de prova do presente benefício se estenderá até a data do término de cumprimento de sua pena, acaso não haja revogação.De conformidade com o disposto no artigo 85 do Código Penal, imponho ao beneficiado as condições especificadas no art. 132 da Lei de Execução Penal, a saber: a) Manutenção da sua ocupação lícita, inferindo-se que poderá executar atividade laborativa perante a sua atual instituição empregadora;b) Apresentar-se a este Juízo mensalmente, até o dia 10 de cada mês, quando será registrado o seu comparecimento, a fim de comunicar e comprovar suas atividades, até o cumprimento integral da pena;c) Não mudar de residência sem comunicação a este Juízo previamente;d) Não mudar do território desta Comarca sem prévia autorização deste Juízo;e) Não andar armado, não voltar a delinquir, nem praticar ato que constitua falta grave;f) Recolher-se a sua habitação durante o repouso noturno, o qual se estenderá das 20:00 horas às 06:00 horas, salvo motivo imperioso e justificável; g) Trazer ao conhecimento do Juízo da Execução todos os fatos que impeçam o cumprimento das condições aqui apresentadas. Cientifique-se ao reeducando que o benefício será revogado se for condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade por crime cometido na vigência do livramento (art. 86 do CPB) ou se descumprir quaisquer das medidas acima impostas (art. 87 do CPB).Além disso, cientifique-se que a revogação decorrente do cometimento de outro crime impedirá nova concessão do benefício. Expeça-se Carta de Livramento na forma do art. 136 da Lei de Execução Penal.Sem prejuízo das diligências epigrafadas, por ocasião da intimação sobre a concessão do benefício, notifique-se o apenado para que, no prazo de 10 dias, promova o recolhimento da pena de multa fixada definitivamente em 25 DIAS-MULTA, tendo por base de cálculo do dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, podendo postular o pagamento parcelado, nos termos do art. 50 do Código Penal.À Secretaria Judicial para a elaboração do cálculo e expedição do respectivo boleto bancário ou guia de recolhimento.Publique-se. Registre-se e Intimem-se o apenado, pessoalmente e por Mandado, e o advogado por publicação via DJe.Cientifique-se o Ministério Público.Cumpra-se.São Domingos do Maranhão (MA), 1º (primeiro) de AGOSTO de 2017.Ferdinando Marco Gomes Serejo SousaJuiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA - respondendo. Resp: 160663

São Francisco do Maranhão

PROCESSO Nº. 239-74. 2017.8.10.0124 (239/2017)

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