Página 1311 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2017

Borin, qualificado (a)(s) a fls. 1, ajuizou (aram) mandado de segurança contra ato do (a)(s) senhor Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, alegando que: seu veículo de placa FTX 1177 foi apreendido em 1º de outubro de 2016 “pela razão de sua condutora na oportunidade estar conduzindo aquele veículo sem portar documentação”; foi o veículo recolhido em pátio e sua liberação foi condicionada ao pagamento de R$ 10.108,80, correspondente a 180 dias de estada; e a quantia cobrada pela estada do veículo no pátio não pode prosperar, pois deve estar limitada a 30 dias, conforme o art. 262 do C.T.B. c.c. Resolução CONTRAN 53/98. Pediu (ram), por consequência, a concessão da ordem para declarar-se a inexigibilidade da cobrança de quantia pela estada do veículo no pátio por período superior a 30 dias. Requereu (ram) a concessão de liminar para idêntico fim.Instruiu (íram) a petição inicial com documentos.A liminar foi deferida.Foi (ram) notificada (s) a (s) autoridade (s) coatora (s) que veio (ieram) a prestar informações com documentos, aduzindo que: preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e inexiste direito líquido e certo a ser aqui tutelado; e no mérito, afirmou que razão não assiste ao impetrante. O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito.É o relatório.Passo a decidir.IO art. 262, caput, do C.T.B., previa que o veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada seria recolhido ao depósito e nele permaneceria sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora com ônus para o seu proprietário pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. Desse modo, posicionava-se este Juízo no sentido de que a apreensão podia durar mais de trinta dias, mas a Administração só poderia cobrar as diárias referentes à estada até se completarem os trinta dias. A Lei Federal n. 13.281/16, no entanto, revogou aquele dispositivo legal, lei esta que entrou em vigência, no tocante a tal revogação, conforme o seu art. , II, após decorridos 180 dias da data de sua publicação (4 de maio de 2016), isto é, em 1º de novembro de 2016.Mas em que pese a revogação do art. 262 do C.T.B., incluiu aquela Lei Federal n. 13.281/16 o § 10 no art. 271 do C.T.B, o qual prevê que “§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses”. E a entrada em vigência de tal dispositivo, contudo, diferentemente daquela revogação do art. 262 do C.T.B., em 4 de maio de 2016, conforme o art. , I, da Lei Federal n. 13.281/16.Deveras, eis a redação do art. da Lei Federal n. 13.281/16:”Art. 7ºEsta Lei entra em vigor:I - na data de sua publicação, em relação aosarts. 3ºe 4º;eII - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos”.O art. da mesma lei de 2016 é o que introduziu no art. 271 do C.T.B. seu § 10.Já entre os “demais artigos” referidos no inc. II daquele art. da Lei Federal n. 13.281/16 está o art. que é o que revogou o art. 262 do C.T.B..O que isto significa ?Significa que, por um período de 180 dias, coexistiram em plena vigência o art. 262 e o art. 271, § 10, ambos do C.T.B..O primeiro a dispor que “o veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN”.Já o segundo a dispor que “o pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses”.Com base no primeiro dispositivo, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que “não há limites para o tempo de apreensão do veículo, contudo, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os 30 primeiros dias” (STJ, REsp1.057.419/RJ, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, vu, j. 2.10.08, DJe 13.10.08) Quid iuris ?IIIIn casu, o veículo do impetrante foi apreendido em 1º de outubro de 2016, ou seja, quando ainda em vigência o art. 262, caput, do C.T.B., que previa a possibilidade de cobrança de encargos vários (multas, diárias, despesas de transporte e taxas) até o total de 30 diárias, mas quando já em vigência também a alteração do art. 271 com a inclusão nele do § 10 e que passou a prever o limite de cobrança de diárias como sendo de seis meses. Quando houve a apreensão, portanto, estavam em vigência tanto o art. 262, caput, C.T.B., como o art. 271, § 10, do mesmo Código.Qual dispositivo, então, aplicar?O art. 262 do C.T.B..Primeiro, porque descabe dizer que que lei nova derroga lei antiga, expressa ou tacitamente, para afirmar que, em um primeiro momento (enquanto em vigência apenas parte dos dispositivos da Lei Federal n. 13.281/16), ocorreu revogação tácita de dispositivo de lei na medida em que o § 10 do art. 271 trouxe disposição contrária àquela contida no art. 262, caput, ambos do C.T.B..Isto porque a lei não contém palavras inúteis e é a lei de 2016 expressa em prescrever que a revogação do art. 262, caput, do C.T.B., só ocorreria seis depois de sua publicação.E segundo, porque,criada a insegurança jurídico-legal por força da antinomia legal decorrente de falha atividade legiferante, não se tem de fazer o cidadão, usuário de serviço público (guarda de veículo), sofrer suas consequências. Não é ele quem a causou. Suporte-a, pois, o Poder Estatal.Pensar por forma diversa é impor ao cidadão suporte em si o erro de uma atividade estatal deficiente, qualquer que seja, o que é estapafúrdio, já que se estaria tolerando ao Estado (em sentido lato) valer-se de suas próprias deficiências para obter vantagens.De outra banda, se forem reputadas as diárias atinentes à estada do veículo como tributo do tipo taxa (a respeito, mutatis mutandis, STJ, REsp1.057.419/RJ, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 2.10.08, DJe 13.10.08 : “as despesas de estada possuem natureza jurídica de taxas e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito público. IV - Logo, o prazo de 30 dias estipulado pelo legislador é uma garantia do contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco, princípio tributário insculpido no art. 150, inciso IV, da nossa Carta Magna. Agasalhado por esta garantia, o proprietário do veículo não pode ser taxado indefinidamente, sob pena de se verificar com frequência a ultrapassagem do valor do veículo pelas taxas, ocorrendo praticamente o confisco deste bem”), o princípio constitucional da anterioriedade como também o da anterioriedade nonagesimal não permitiriam cobrála em período maior de 30 dias (até 180 dias) antes de 2017 ou, no mínimo, antes de 90 dias após a publicação da lei de 2016 (o que se deu em 5 de maio de 2016, sendo que o veículo foi apreendido em 1º de outubro de 2016).Nesse sentido, impõe-se ratificar a liminar e concluir ser de rigor a concessão da ordem, já que a modificação na legislação passou a prever a limitação de cobrança de diárias de pátio a 180 dias e não mais a 30 dias, mas sem haver neste ponto extirpação do preceito legal que exatamente permitia conclusão de que a cobrança em comento deveria limitar-se a 30 dias, limitação esta em cuja vigência se deu a apreensão do bem e até veio dentro dela a expirar o mesmo prazo de 30 dias, daí porque cabe a respeito reconhecer até o direito subjetivo adquirido de não ser compelido a pagar diárias em número superior a 30.IVPosto isto, ratifico a liminar e concedo a segurança para declarar a inexigibilidade da cobrança de quantia pela estada do veículo no pátio por período superior a 30 dias de modo a que se faça liberar a favor da impetrante o veículo desde que pagos todos os débitos (multa, taxa, despesa de remoção e diárias de estada aqui no limite de 30) de que cuidava cuidava o art. 262, § 2º, do C.T.B..Oficie-se com cópia desta sentença e também com cópia de fls. 142/144 e 154/156 a fim de que, não havendo débitos outros como também óbices outros e ante o depósito feito em juízo, se faça liberar o veículo automotor a favor da impetrante.Fls. 156: libere-se a favor do DER/SP, fazendo-se-lhe expedir guia de levantamento.Custas e despesas, se houver e em reembolso, pelo DER. Não há condenação em honorários advocatíciosTranscorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente for interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário, inclusive por inaplicável ser ao caso o art. 475, § 2º, do C.P.C., dado haver regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09).P.R.I. e C..São Paulo, 21 de agosto de 2017.Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito - ADV: ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/SP)

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