Página 7 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Setembro de 2017

em favor do (a) filho (a) menor, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção de 1/3 do salário mínimo nacional.4. Após a citação do requerido, expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada.5. Designo audiência de conciliação, para o dia 08 de novembro de 2017, às 15:45 horas, na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. O advogado do (s) autor (es) providenciará o comparecimento desse (s), independentemente de intimação.6. Cite (m) e intime (m) o (a)(s) réu (ré)(s), acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2 desta decisão, bem como para que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o (a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe (s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna (m) o pedido do (s) autor (es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 7. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.8. Em caso de desinteresse na composição, o (a)(s) réu (ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.9. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, § 8º do NCPC.10. O oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelo (a) réu (ré)(s) por ocasião da citação, nos termos do artigo 154, VI, do NCPC.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.Intime. - ADV: DYEISA KETHILYN DUARTE (OAB 371777/SP)

Processo 100XXXX-60.2017.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.D.S. - - K.V.S.C. - Vistos.1. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote.2. O requerido reside em município distante, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. 3. Cite-se e intime-se a parte ré de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).5. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB.6. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA GUARATY (OAB 338156/SP)

Processo 100XXXX-45.2017.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.O.A.S. - Vistos.1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe.2. Designo audiência de conciliação, para o dia 08 de novembro de 2017, às 15:15 horas, na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. 3. O advogado do (s) autor (es) providenciará o comparecimento desse (s), independentemente de intimação.4. Cite (m) e intime (m) o (a)(s) réu (ré)(s), para que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o (a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe (s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna (m) o pedido do (s) autor (es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 5. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.6. Em caso de desinteresse na composição, o (a)(s) réu (ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.7. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, § 8º do NCPC.8. O oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelo (a) réu (ré)(s) por ocasião da citação, nos termos do artigo 154, VI, do NCPC.9. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.Intime. - ADV: ODISNEI CARLOS DA FONSECA (OAB 123592/ SP)

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