Página 630 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2017

83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 204394 SP 2012/0146802-6, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação DJe 30/10/2014, Julgamento em 23 de Outubro de 2014, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) . DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM SITE. Utilização de imagem da autora, sem sua autorização, para fins comerciais. Indenização devida. Arts. , V, X e XXVIII, da CF, e 20, do CC. Inteligência da Súmula nº 403 do STJ. Responsabilidade da apelante, titular do domínio do site, configurada. Solidariedade frente ao consumidor por equiparação. Quantum indenizatório razoável. Benefício da gratuidade concedido. Recurso parcialmente provido. (TJSP: APL: 100XXXX-09.2014.8.26.0008, 7ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 08/10/2015, Julgamento em 8 de Outubro de 2015, Rel.: Mary Grün) - grifo nosso.Na fixação do montante indenizatório, não se pode esquecer a finalidade do instituto, de proporcionar ao ofendido uma compensação, sem implicar no seu enriquecimento ilícito, e, em contrapartida, impor ao ofensor uma punição, a fim de dissuadi-lo de um novo atentado.O Excelso Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor da indenização por dano moral, “deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato” (REsp nº 245.727/SE, 4ª Turma, relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ. 5.6.2000, p.174) O ofendido não ostenta sinais de riqueza, tanto que beneficiário da justiça gratuita, e o dano é de menor gravidade. Assim, mostra-se proporcional e razoável a fixação da indenização no valor de R$10.000,00(dez mil reais).Cabe ao requerido, outrossim, providenciar a retirada, do seu canal no Youtube, do vídeo relativo ao quadro humorístico Webbullyng que utiliza a imagem do autor.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados, com resolução do mérito, para condenar o requerido: 1- a retirar, do canal por ele mantido no Youtube, o vídeo que contém a imagem do autor; e 2- a pagar, ao autor, indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, segundo a tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça/SP, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros moratórios desde a data da utilização indevida (data do fato).As partes sucumbiram reciprocamente, razão pela qual arcarão com as despesas processuais em igual proporção. Outrossim, por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; e o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo último (diferença entre o valor pleiteado na inicial e aquele fixado na condenação), observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IVdo parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. .1.010, § 3º).P.R.I.C. - ADV: KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR (OAB 286613/SP), MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), TACIANA MARCONDES ALENCAR (OAB 376274/SP)

Processo 101XXXX-78.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Eliane Machado da Rocha - Thiago Barbosa Lima - Vistos.Fls. 156/159: rejeito a impugnação.Com efeito, o trabalho a ser desenvolvido tem certa complexidade e exige conhecimentos técnicos específicos; logo, não há motivo para desmerecer a função do perito.Sem prejuízo, homologo a estimativa de fls. 150 e - posto isto - arbitro os honorários definitivos em R$ 5.500,00.Deposite o réu em 10 dias, pena de preclusão.Fls. 160/164: indefiro, pois a existência e dimensão do dano serão constatadas por meio da prova pericial; daí por que não colhe a alegação de que o dano sofrido pela Autora já é de grande monta e está mais do que comprovado, de modo que Nada impede a concessão da Tutela Antecipada (sic).Fls. 165/167 e 170/172: anote-se.Int. - ADV: RAQUEL MOREIRA GRANZOTTE (OAB 217259/SP), RODRIGO ANGULO LOPEZ (OAB 232735/SP)

Processo 101XXXX-52.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Treelog S.A. - Logística e Distribuição -Serravale Comércio de Publicações S/A. e outros - Vistos.Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela exequente, para dar andamento ao feito. No silêncio, sem necessidade de nova intimação, arquivem-se no aguardo de provocação eficaz. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP), LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 41317/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR)

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