2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.287/1.292).
3. Nas razões do Apelo Nobre inadmitido, a recorrente aponta, prefacialmente, violação ao art. 535 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos Aclaratórios. No mérito, alega ofensa aos arts. 1o. da Lei 12.016/09, 333, I do CPC, 141, 151, 111 e 206 do CTN, 61 da Lei 9.784/99 e Decreto 70.235/72.
4. Insurge-se, em suma, contra o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, ao reconhecer o direito do contribuinte à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, em face da existência de causa suspensiva da exigibilidade dos créditos tributários.