Página 252 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2017

pedindo a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial quanto ao período de 01/04/1998 a 31/05/1999 ou a inclusão do município no polo passivo. É o relatório.DECIDO.2. FundamentaçãoO feito comporta julgamento antecipado, porque embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova emaudiência (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).Quanto à preliminar de prescrição suscitada pelo INSS, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há incidência de prescrição quanto ao direito ao benefício, propriamente, apenas quanto às prestações

não cobradas emtempo oportuno. Ademais, os benefícios decorrentes de leis protetivas, que geramefeitos patrimoniais de natureza alimentar, não prescrevemno seu fundo. Inexiste prescrição porquanto o pedido prende-se a 13/11/2015 e esta demanda foi ajuizada em27/07/216. 2.1. Do Tempo Especial A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que assimdispõe:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.O caso ora emexame é emblemático do verdadeiro cipoal de leis e decretos que regula a Previdência Social emnosso país. Vejamos.Nos termos do 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (coma redação dada pela Lei 9.032/95) o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física podia ser convertido emtempo de trabalho exercido ematividade comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Tal dispositivo foi modificado pelo art. 28 da Lei 9.711/98, que passou a permitir apenas a conversão do tempo de trabalho anterior a 28.5.1998.Segundo os arts. 58 e 152 da Lei 8.213/91, na redação original, a relação das atividades profissionais especiais deveria ser objeto de lei específica, prevalecendo até lá a lista constante da legislação emvigor quando da promulgação da Lei 8.213/91, que era aquela constante dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.Os textos referentes aos artigos 58 e 152, da Lei nº 8.213/91, não foram alterados através da Lei nº 9.032/95. No entanto, a Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.96, posteriormente transformada na Lei nº 9.528, de 10.12.97, publicada no D.O.U. de 11.12.97 alterou a redação do artigo 58 e revogou o artigo 152 da Lei 8.213/91. Em11.12.1998, porém, veio a lume a Lei 9.732, que, entre outros, deu nova redação ao mencionado art. 58, delegando ao Poder Executivo a competência para definir a relação dos agentes nocivos, sendo que, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a eles, passou-se a exigir umformulário emitido pela empresa ou seu preposto, combase emlaudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por outro lado, em6.5.1999 foi editado o Decreto 3.048, cujo art. 70 cuida da forma de conversão emtempo de trabalho comumdo tempo de atividade exercida sob condições especiais. Emseu parágrafo único, o art. 70 determina que serão consideradas especiais as atividades que, exercidas até 5.3.1997, enquadravam-se nos mencionados anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Referido Decreto traz o Anexo IV, elencando as atividades consideradas especiais, bemcomo os agentes nocivos à saúde. Para a conversão, porém, que deve respeitar os coeficientes fixados emuma tabela, exige-se que o segurado tenha completado pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria.Emsuma, para que a atividade seja reconhecida como especial, até a data de 28.04.95, faz-se necessário que ela esteja contida nos Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79, ou então no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Até este período, cabe a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comumou especial, não sendo necessária apresentação de laudo técnico, exceto para ruído. De 29.04.95 a 05.03.97, cabe somente a conversão de atividade especial para comum, comapresentação de laudo técnico para todo o período, inclusive anteriores a 29.04.95. Contudo, tal exigência retroativa de laudo técnico pericial vemsendo afastada pela jurisprudência majoritária. Já no período de 06.03.97 a 28.05.98, a atividade deve enquadrar-se no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, cabendo somente a conversão de atividade especial para comum, e comapresentação de laudo técnico para todo o período, inclusive anteriores a 29.04.95 (exigência que temsido afastada pela jurisprudência). Por fim, a partir de 29.05.98, não é permitida a conversão emnenhuma hipótese, sendo que para a atividade ser considerada especial, deve constar no Anexo IV do Decreto 2.172/97 e a apresentação do laudo técnico é obrigatória para todo o período.Ocorre que o próprio INSS modificou o art. 70 do Decreto 3.048/99 (por meio do Decreto 4.729/2003), passando a admitir expressamente a conversão de tempo especial emcomum, mesmo após 1998 (2º, do art. 70, do Decreto 3.048/99).Dessa forma, não havendo sequer restrição administrativa, mesmo após 1998, admite-se a conversão de tempo especial emcomum, desde que cumpridos os demais requisitos.2.2 Das atividades desempenhadas pela AutoraDiz a autora que teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido administrativamente sob a alegação de que não foramconsiderados como especiais os períodos trabalhados nas atividades de auxiliar de farmácia e de psicóloga, emhospitais e centros de saúde, em condições insalubres, comexposição a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, protozoários, parasitas e bacilos. Aduz que instruiu seu pedido administrativo comos documentos necessários à comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, todavia os períodos de trabalho respectivos não foram considerados especiais, não sendo, portanto, convertidos para comum, prejudicando a contagemnecessária à obtenção da aposentadoria requerida. Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, de modo que não há dúvidas de que estava trabalhando por todo o período indicado na inicial. Ademais, o INSS não contesta os períodos emquestão, apenas os considera tempo de trabalho comum.Logo, a questão fulcral da presente demanda consiste emsaber se a Autora estava sujeita ou não, no exercício de seu labor, a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde, que lhe dessemdireito à concessão de aposentadoria especial.Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquememcontato habitual ou permanente comcircunstâncias de risco acentuado.Observe-se que as condições emquestão devemser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.Há que se destacar que o trabalho nas condições emquestão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenhamsido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa.As atividades alegadas pela autora, seus períodos e locais são os seguintes:a) Auxiliar de farmácia, de 20/12/1976 a 19/08/1978, Santa Casa de Misericórdia de Martinópolis, SP; b) Auxiliar de farmácia, de 12/01/1981 a 05/01/1983, Santa Casa de Misericórdia de Martinópolis, SP; c) Psicóloga, de 01/09/1997 a 10/09/2002, Setor de Epidemiologia do Centro de Saúde, Prefeitura Municipal de Martinópolis, SP; d) Psicóloga, de 11/09/2002 a 31/10/2008, CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, Prefeitura Municipal de Martinópolis, SP; e) Psicóloga, de 01/01/2013 a 13/11/215 (data de entrada do requerimento administrativo), Centro de Saúde, Prefeitura Municipal de Martinópolis, SP. Para fazer prova de suas alegações, a Autora juntou cópia de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e LTCAT - Laudo Técnico das Condições de Trabalho (fls. 35/61). A descrição das atividades relativas ao cargo de auxiliar de farmácia consta às fls. 35 (campo 13.4) e 37/39. Os fatores de risco são indicados às fls. 35, coluna 15.3: vírus, bactérias, protozoários, parasitas e bacilos. Não consta exposição a tais fatores de modo habitual e permanente. É certo que o segundo parágrafo do quadro 14.2 da fl. 35 fiz que a autora Estava emcontato direto commateriais infecto contagiantes, no momento emque fazia a distribuição de medicações diretamente nos postos de Enfermagem. Todavia, essa distribuição de medicamentos era apenas uma das diversas atividades que a autora realizava enquanto auxiliar de farmácia, de modo que, ainda que para executá-la a autora entrasse emcontato comos agentes biológicos apontados, isto se dava de modo ocasional, insuficiente para o enquadramento do tempo de serviço como especial. Note-se que o documento da fl. 39 faz menção ao anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que traz a relação das atividades que envolvemagentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Todavia, ali, a referir-se a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, faz-se a ressalva de que aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato comos pacientes, bemcomo aos que manuseiamobjetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados - o que não é o caso das atividades pertinentes ao cargo de auxiliar de farmácia, conforme descritas nos documentos apresentados pela autora. Tambémnão é possível enquadrar como especial o tempo de serviço trabalho como psicóloga. Conforme se constata pela descrição contida nas fls. 40/42, as atividades e/ou atribuições do cargo não implicamemexposição habitual e permanente aos agentes biológicos apontados - mormente no período de 01/04/1998 até 31/05/1999, emque a autora esteve ligada a regime próprio de previdência municipal, o FPMM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS e que não se conta emcondições especiais, por força da vedação contida no inciso I do art. 96 da Lei nº 8213/91; e tambémno período de 11/09/2002 até 31/10/2008, quando suas atividades principais eramde coordenação e supervisão. Na atividade de coordenação, ainda que tenha havido exposição aos agentes biológicos apontados na inicial, a natureza das suas funções (de coordenação ou supervisão) não a deixaria exposta a tais agentes insalubres de modo habitual e permanente. Observo que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já decidiu que o exercício de atividades relacionadas à fiscalização de serviços, coordenação, supervisão, e outras típicas da função de sócio-gerente, permitempresumir

pelo distanciamento do segurado emrelação aos agentes nocivos, especialmente químicos e biológicos, ressalvada a exposição ao agente físico ruído. Passo a

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