Página 1426 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2017

PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE. REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES PÓSPAGAMENTO E PRÉ- PAGAMENTO. AUMENTO DA BASE DE USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. DILUIÇÃO DOS CUSTOS E DOS RISCOS. COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1.’Discute-se se o aposentado e o empregado demitido sem justa causa, migrados ‘para novo plano de saúde coletivo empresarial na modalidade pré-pagamento por faixa etária, mas sendo-lhes asseguradas as mesmas condições de cobertura assistencial da época em que estava em vigor o contrato de trabalho, têm direito de serem mantidos em plano de saúde coletivo extinto, possuidor de sistema de contribuições pós pagamento, desde que arquem tanto com os custos que suportavam na atividade quanto com os que eram suportados pela empresa. 2.É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear. Precedente. 3.Por ‘mesmas condições de cobertura assistencial’ entende-se mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº 279/2011 da ANS). 4.Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso. 5.Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais, baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as partes pode sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa) e de cooperação recíprocos. 6.Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas etárias, foi medida necessária para se evitar a inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos crescentes, solucionando o problema do desequilíbrio contratual, observadas as mesmas condições de cobertura assistencial. Vedação da onerosidade excessiva tanto para o consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). Função social do contrato e solidariedade Inter geracional, trazendo o dever de todos para a viabilização do próprio contrato de assistência médica. 7.Não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a ausência de má-fé, a razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de custeio do plano de saúde para manter o equilíbrio econômico-contratual e a sua continuidade, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. 8.Recurso especial provido” (REsp. n. 1.479.420/SP, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 01.09.2015)”. Incumbia ao autor aceitar ou não ser reintegrado ou mantido no novo plano de saúde contratado pela sua ex-empregadora, nas condições oferecidas, pois, esse é o direito que a lei mencionada lhe assegura. Importante salientar que a garantia legal de permanência em plano de saúde após o desligamento da empresa contratante deve ser apreciada de acordo com o contrato estabelecido entre a empresa e a operadora de saúde. Da mesma forma deverá ser considerado que sendo contratados os serviços de outra operadora, com a transferência dos funcionários ativos e inativos, estes últimos, mediante o pagamento integral das mensalidades. Por fim, no caso de manutenção do autor no plano de saúde da ré, o mesmo deverá permanecer no contrato exclusivo de inativos, aplicando-se os valores das tabelas fornecidas para o pagamento mensal e, nessa estira, tollitur quaestio. Diante disso, concluo que a improcedência é a medida que se impõe, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida initio liti, devendo o autor, caso queira, submeter-se às disposições contratuais oferecidas pelo novo contrato de plano de saúde. Dada a improcedência, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais devidos. Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o feito, com solução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogandose a tutela de urgência outrora concedida. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), LIMA JUNIOR DOMENE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), VANESSA CARDOSO DE ASSIS (OAB 305920/SP), INGRID MARCELA FERNANDES BERNARDES (OAB 305505/ SP), RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)

Processo 101XXXX-68.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Alex Visnardi Zago - Vistos.Ante o noticiado pelo autor em fls. 37, houve a perda superveniente do interesse de agir, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)

Processo 101XXXX-08.2017.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Bilhar Wm - Comercio de Artigos de Bilhar Eireli Me - Rivijun Hoteis e Turismo Ltda (Hotel Quality Jundiai) - Vistos.Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado às fls. 79/82, em conseqüência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do C.P.C. Aguarde-se, por notícia acerca do integral cumprimento.P.R.I.C. - ADV: JOAO AMANCIO CAIXETA FERREIRA (OAB 107080/SP), LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar