Página 523 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Setembro de 2017

único, do CPP, mandou expedir o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, ficando o acusado intimado do inteiro teor da Decisão de Pronúncia de fls. 1139/1149, com dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, decido (i) declarar admissível à acusação articulada na inicial, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronunciando, decorrentemente os acusados (1) JOÃO BATISTA COSTA E SILVA FILHO, (2) JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA, (3) JOSÉ WAGNER ALVES FILHO, (4) ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ DE ARRUDA, v. JACK ou CABO JACK, e (5) WANDERSON HORTÊNCIO NOGUEIRA DA SILVA, quanto a prática, em tese, de homicídio qualificado, na forma de crime tentado, em concurso de pessoas, nos termos do disposto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal, submetendo os a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) declarar inadmissível a imputação do tipo penal do art. 14 da Lei Nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e com fundamento no art. 415, inciso II do CPP absolver os acusados, desde logo, pois provada a inexistência do fato pela juntada de documento oficial autorizativo.” Ciente que poderá recorrer da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 581, inc. IV e Art. 586 do CPP). Dado e passado nesta cidade e comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano de 2017.

Danielle Pontes de Arruda Pinheiro

Juíza de Direito

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